Juiz confirma liminar que mantém no cargo fiscal que teria sido afastado por multar autoridade por dano ambiental

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Wanessa Rodrigues

O juiz Camilo Schubert Lima, da 2ª Vara Judicial de Nerópolis, na Região Metropolitana de Goiânia, confirmou liminar, dada em mandado de segurança, que determinou à Secretaria Municipal do Meio Ambiente daquele município que se abstenha de afastar do cargo um fiscal do órgão. Ele havia sido punido com pena de suspensão em virtude de processo administrativo.

Na ação, o fiscal, representado pelo advogado Athma Chaves da Rocha Junior, sustentou que foi instaurado processo disciplinar iniciado de modo arbitrário e injustificado. Isso em razão do servidor, na qualidade de fiscal do meio ambiente, ter autuado autoridade do município como principal suspeito por prática de crime ambiental.

Narrou, ainda, que que foi aplicada a ele pena de suspensão pelo período de 30 dias, após confisco arbitrário de seus blocos de fiscalização. No entanto, argumentou que tal penalidade não se encontra precedida de qualquer fundamentação, razão pela qual, considera o ato da autoridade coatora ilegal.

O Município de Nerópolis, em sua manifestação, pugnou pela denegação da segurança, defendendo a ausência de prejuízos ao servidor. Além da necessidade de seu afastamento preventivo. Contudo, o juiz esclareceu que o ato, é eivado de vício, em razão da ausência de fundamentação.

Isso porque a autoridade coatora não desincumbiu seu dever de justificar as razões motivadoras da aplicação da penalidade ao servidor público. O magistrado explicou que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nerópolis (lei municipal nº 1.619/2011) prevê que a suspensão preventiva deve ser fundamentada e por escrito.

“Desse modo, é nítido que a simples comunicação ao servidor nas duas situações em que lhe foi aplicada a penalidade de suspensão carecem de fundamentação. Sendo, portanto, ilegais e não aptas a produzirem seus efeitos”, completou. Além disso, observou que, como ressaltado pelo Ministério Público em seu parecer, há indícios de que a instauração de procedimento administrativo em face do servidor tenha sido decorrida de perseguições.

Processo: 5161134-45.2021.8.09.0112