Liminar retorna ao cargo fiscal que alega ter sido afastado por multar autoridade por dano ambiental

Publicidade

Marília Costa e Silva

O juiz Camilo Schubert Lima concedeu liminar que determina à Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Nerópolis que deixe de afastar do cargo fiscal. Ele foi punido com pena de suspensão em virtude de processo administrativo.

O autor da ação, representado pelo advogado Athma Chaves da Rocha Junior, sustenta que foi instaurado processo disciplinar iniciado de modo arbitrário e injustificado. Isso em dele, na qualidade de fiscal do meio ambiente, ter autuado autoridade do município como principal suspeito por prática de crime ambiental.

Narra que lhe foi aplicada pena de suspensão pelo período de 30 dias, após confisco arbitrário de seus blocos de fiscalização. No entanto, argumenta que tal penalidade não se encontra precedida de qualquer fundamentação, razão pela qual, considera o ato da autoridade coatora ilegal. Assim, pleiteou liminar para retomar suas atividades profissionais em sua integralidade, tornando sem efeito o ato.

Ao analisar o caso, o magistrado ponderou que, foram apresentados fatos plausíveis, consistentes de prova documental, que confere verossimilhança às suas alegações. “Eis que ato coator é ausente de qualquer fundamentação, aplicando-lhe em sede de procedimento administrativo, pena de suspensão”.

No processo, segundo juiz, “observo estarem presentes os requisitos autorizadores da medida liminar pleiteada, haja vista que o fumus boni iuris, o qual diz respeito à relevância dos fundamentos impetrados foram demonstrados. Uma vez que o impetrante se encontra afastado do exercício de suas funções habituais em razão de pena de suspensão imotivada. Bem como insta salientar que a ineficácia da ordem judicial, em caso de eventual reconhecimento da ilegalidade do ato impugnado, pode gerar prejuízos ao autor”.

Apesar da liminar, o julgado mandou que fosse expedido Mandado de Notificação e notificada à autoridade indicada como coatora para ter ciência da referida decisão liminar, bem como apresentar informações em 10 dias, caso queira, nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.

Processo: 5161134-45.2021.8.09.0112