BRF é condenada a indenizar trabalhadora que teve doença ocupacional agravada devido à atividade exercida

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Wanessa Rodrigues

A BRF S.A foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.217,40 a uma funcionária que trabalhava em atividade que contribuiu para o agravamento de doença ocupacional. Além de pagamento de pensão, referente a danos materiais, no valor de 25% da média remuneratória recebida pela empregada nos últimos doze meses. Essa quantia deverá ser paga até o fim da convalescença da trabalhadora, por não ser a incapacidade permanente.

A empresa terá de custear 25% das despesas futuras com médicos, exames e tratamentos relacionados à doença ocupacional. Foi condenada, ainda, a pagar adicional de insalubridade de 20% e todas as horas extras laboradas após a oitava hora diária e quadragésima quarta semanal. Foi reconhecida rescisão indireta e estabilidade provisória, com indenização substitutiva. A determinação é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18).

Os magistrados seguirem voto da relatora, desembargadora Silene Aparecida Coelho, que reformou partes a sentença de primeiro grau do juiz Pedro Henrique Barreto Menezes, da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde, em Goiás.

Doença ocupacional

No recurso, a advogada Teresa Barros, do escritório Teresa Barros Advocacia, esclareceu que a trabalhadora atuava com esforço físico e movimentos repetitivos e que, em razão de suas atividades, foi acometida de doença ocupacional. Especificamente tendinopatia do supraespinhoso do ombro esquerdo, entre outras doenças. Apresentou laudos médicos.

A empresa, de outro lado, alegou que não haver nexo causal entre a doença alegada e a função que a reclamante desempenhou no local. E que ela chegou a ser remanejada de setor e atuava com restrições. Sendo impossível estabelecer qualquer tipo de relação ocupacional no caso em comento.

Ao analisar o recurso, no entanto, a relatora esclareceu que perícia médica apontou que, embora a patologia que acometeu a obreira seja de origem multicausal, o labor na empresa atuou como concausa de 25% para o agravamento da doença. Nesse sentido, a relatora registrou que o reconhecimento da natureza multicausal ou degenerativa das doenças não representam nenhum óbice ao reconhecimento da atuação do trabalho desempenhado pela reclamante no agravamento do quadro mórbido.

Além disso, que, como foi reconhecida a existência de doença ocupacional com nexo de concausalidade com a atividade laboral, é necessário reconhecer o direito da trabalhadora à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91. Além de acolher os outros pedidos.

PROCESSO TRT – ROT – 0010255-81.2020.5.18.0101