Juiz confirma liminar que mantém em concurso do Depen candidato reprovado em exame psicológico

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O juiz federal Waldemar Cláudio de Carvalho, da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), confirmou liminar e declarou a nulidade de ato que reprovou um candidato na avaliação psicológica do concurso para agente federal de execução penal (Edital 1/2020 Depen). Assim, foi assegurado a ele o direito à participação nas demais etapas do certame, sem prejuízo da realização de novo exame psicotécnico, com critérios objetivos. E, em caso de aprovação, sua nomeação e posse.

O magistrado havia concedido liminar com base na ausência de objetividade na referida avaliação. O entendimento foi o de que exames psicotécnicos aplicados em concursos públicos devem possuir caráter estritamente objetivo. E ter como finalidade aferir se o candidato possui algum traço de personalidade que seja incompatível com a atividade policial.

No pedido, o advogado goiano Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, explicou o candidato foi reprovado em dois testes de raciocínio, conforme laudo psicológico. Ocorre que o referido documento foi apresentado por tabelas e, em cada um dos testes realizados, a decisão da banca examinadora se limitou à utilização do numeral zero.

Observou que não foram apresentadas justificativas de como a suposta inaptidão se revela incompatível com as atribuições e responsabilidades do cargo pleiteado. Além disso, que o edital do concurso não apresenta critérios objetivos de avaliação, adotando-se métodos e procedimentos subjetivos e ferindo o princípio da impessoalidade, dentre outros.

O candidato interpôs recurso administrativo junto à banca organizadora, mas o pedido foi indeferido. O advogado salientou, ainda, que ele trabalha como vigilante há mais de nove anos, realizando atribuições semelhantes às atribuições do cargo pretendido, o que prova sua plena capacidade física e mental para executar as atribuições de um agente federal de execução penal.

Caráter subjetivo

Ao confirmar a liminar, o juiz federal observou que é assente o entendimento da jurisprudência que o exame psicotécnico não pode se revestir de caráter subjetivo. Isso de maneira que implique a eliminação de candidato por ele não se enquadrar em um certo “perfil aquedado para o cargo desejado”, sob pena de ocorrer desvio de finalidade do próprio exame aplicado.

Ressaltou que é farta a jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que tentar utilizar tais exames para selecionar candidatos com um perfil desejado reveste o ato de subjetividade e o macula com desvio de finalidade.