O juiz Guilherme Rodrigues de Andrade, dos Juizado Especial Cível/Fazendário de Niterói (RJ), declarou a nulidade de duas questões da prova objetiva do concurso da Polícia Civil do Rio de Janeiro – edital 02/2021. O magistrado confirmou tutela provisória de urgência que determinou a atribuição da respectiva pontuação ao candidato que ingressou com o pedido.
Segundo o magistrado, houve erro grosseiro no gabarito apontado pela Banca Examinadora no que se refere às questões 62 e 73, sobre Conhecimentos Específicos da prova Tipo 4- Azul. A decisão permite que o candidato prossiga nas demais etapas do certame de acordo com as normas do edital, em caso de aprovação em razão das anulações.
No pedido, o advogado goiano Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, apontou que o candidato concorre a uma vaga de ampla concorrência para cargos da classe inicial da carreira de Investigador Policial de 3ª Classe. Contudo, foi obstado de participar da próxima etapa do certame devido a irregularidade cometidas pela banca examinadora ao elaborar as questões e ao fixar o gabarito.
Ao apontar vício em três questões (62, 73 e 100), o advogado disse que as respostas tidas como certas estariam em desacordo com o edital. Observou que, ao cobrar dos candidatos os conteúdos não previstos no edital, a banca examinadora viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e, portanto, o princípio da legalidade.
Salientou que o candidato precisava alcançar 30 pontos na prova de Conhecimentos Específicos e chegou a 29. Com a anulação das questões, ele atinge a pontuação necessária para continuar no certame.
Ilegalidade e inconstitucionalidade
Ao analisar o pedido, o juiz observou que os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade. Nesse sentido, citou paradigma de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF).
O paradigma em questão excetuou a possibilidade de o Poder Judiciário proceder ao juízo de compatibilidade do conteúdo de questões de concurso com o conteúdo programático previsto no edital do certame. E, ao juízo de teratologia, ou seja, erro grosseiro, no gabarito apresentado em face do conteúdo exigido na prova.
Nesse sentido, ao conceder a medida, citou julgados mais recentes do STF, onde foi ratificada a possibilidade de anulação da questão pelo Poder Judiciário quando houver erro grosseiro. E disse que, no caso dos autos, após análise das questões, houve erro grosseiro no gabarito apontado pela Banca Examinadora no que se refere às questões 62 e 73.