Um candidato do concurso da Polícia Civil do Rio de Janeiro – edital 02/2021 – conseguiu na Justiça tutela provisória de urgência para anular duas questões da prova objetiva. Com a medida, deverá ser atribuída a ele a respectiva pontuação, permitindo que prossiga nas demais etapas do certame. A decisão é do juiz Guilherme Rodrigues de Andrade, dos Juizado Especial Cível/Fazendário de Niterói (RJ).
No pedido, o advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, apontou que o candidato concorre a uma vaga de ampla concorrência para cargos da classe inicial da carreira de Investigador Policial de 3ª Classe. Contudo, foi obstado de participar da próxima etapa do certame devido a irregularidade cometidas pela banca examinadora ao elaborar as questões e ao fixar o gabarito.
O advogado apontou vício em três questões (62, 73 e 100) sobre Conhecimentos Específicos (prova Tipo 4- Azul). Sendo que as respostas tidas como certas estariam em desacordo com o edital. Disse que, ao cobrar dos candidatos os conteúdos não previstos no edital, a banca examinadora viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e, portanto, o princípio da legalidade. Com a anulação das respostas, o candidato atinge a pontuação necessária para prosseguir no certamente.
Ao analisar o pedido, o juiz observou que os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade. Nesse sentido, citou paradigma de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF).
O paradigma em questão excetuou a possibilidade de o Poder Judiciário proceder ao juízo de compatibilidade do conteúdo de questões de concurso com o conteúdo programático previsto no edital do certame. E, ao juízo de teratologia, ou seja, erro grosseiro, no gabarito apresentado em face do conteúdo exigido na prova.
Nesse sentido, ao conceder a medida, citou julgados mais recentes do STF, onde foi ratificada a possibilidade de anulação da questão pelo Poder Judiciário quando houver erro grosseiro. E disse que, no caso dos autos, após análise das questões, houve erro grosseiro no gabarito apontado pela Banca Examinadora no que se refere às questões 62 e 73.
“Dessa forma, restou demonstrada, parcialmente, a probabilidade do direito da parte autora. O perigo da demora, por sua vez, consubstancia-se no simples fato de que o autor poderá ser impedido de realizar a segunda etapa do concurso ou mesmo prejudicado na sua classificação final”, completou.