Juiz anula justa causa aplicada a carpinteiro por suposta participação em briga no ambiente de trabalho

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Um carpinteiro demitido por justa causa por supostamente ter participação em uma briga no ambiente de trabalho teve a modalidade da dispensa revertida pela Justiça. Em análise do caso, o juiz Rodrigo Nohlack Correa Cesar, da 3ª Vara do Trabalho de Macapá (AP), entendeu que o trabalhador foi, na verdade, vítima de agressão e que o empregador, no caso uma empresa de engenharia, não comprovou que ele deu causa ao incidente.

Ao declarar a nulidade da justa causa, o magistrado reconheceu que o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa da empresa e determinou o pagamento de verbas trabalhistas. O que inclui saldo de salário, aviso-prévio, férias proporcionais, FGTS e 13º salário. Além da multa rescisória de 40% sobre o FGTS.

No pedido, os advogados goianos Raone Cirilo Souto e Anísio dos Reis Junqueira Neto alegaram que a penalidade máxima foi aplicada de forma desproporcional e desarrazoada. E sem observância do princípio da gradação das penas, uma vez que o trabalhador não possuía histórico de advertências ou suspensões anteriores.

Sustentara, ainda, que o carpinteiro não foi o causador do incidente, mas sim vítima de agressão. Conforme comprovou por meio de Boletim de Ocorrência. No documento, o funcionário relatou que, ao solicitar que colegas diminuíssem o volume da televisão, foi surpreendido com dois socos no rosto desferidos por outro trabalhador do local.

Contestação

A empresa defendeu a legitimidade da justa causa aplicada. Questionou a coerência do relato apresentado no BO, argumentando que um simples pedido para diminuir o volume da televisão não resultaria em agressão física. Sustentou ser fato incontroverso a participação do autor na briga, o que configura falta grave suficiente para ensejar a dispensa por justa causa imediata.

Sem comprovação

A despedida por justa causa deve ser comprovada robustamente, contudo, no caso em questão, a reclamada não se desvencilhou de seu encargo probatório. Disse que, da leitura da contestação, é possível perceber que nem mesmo a empresa sabe em detalhes de que forma se deu o envolvimento do reclamante na alegada “briga”. Além de descrever ora a ocorrência de uma agressão física, ora uma suposta agressão verbal do autor.

Ademais, disse o magistrado, a prova oral evidencia, de forma inequívoca, que o reclamante foi vítima de agressão, não havendo qualquer elemento probatório que demonstre sua participação ativa na briga ou revide à agressão sofrida. Além disso, pontuou que a preposta da reclamada demonstrou completo desconhecimento dos fatos.

Leia aqui a sentença.

ATOrd 0000344-58.2024.5.08.0206