Juiz anula autos de infração em desfavor de empresa de Caldas Novas por supostamente manter empregado sem registro

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Wanessa Rodrigues

O juiz Juliano Braga dos Santos, da Vara do Trabalho de Caldas Novas, declarou a nulidade de dois autos de infração, e consequente multas, lavrados pela União em desfavor de uma empresa de alimentos do município por supostamente manter empregado sem registro. O estabelecimento alegou que se tratava de colaborador que, à época, prestou serviços como autônomo e que atuou no local por apenas três dias. Em sua decisão, o magistrado reconheceu a ausência de descrição fática suficiente nos autos de infração para demonstrar a existência do vínculo empregatício.

Conforme o juiz, o relato apresentado nos dois autos de infração não contempla a descrição de qualquer circunstância fática indicativa da existência de vínculo de emprego, limitando-se a diretamente qualificar a modalidade de trabalho havida. No primeiro, há menção apenas à admissão de “empregado”. E, no segundo, há mera referência à qualificação promovida na autuação anterior.

O advogado Lucas Souza Marques, integrante da banca do escritório Christina Couto Sociedade Individual de Advocacia, relata que a empresa foi autuada pela União Federal sob a justificativa de violação do artigo 41 da CLT – admissão e manutenção de empregado sem o respectivo registro em livro, ficha ou sistema eletrônico.

Contudo, o advogado salienta que o suposto empregado, na verdade, se tratava de prestador de serviços autônomo (freelancer). Sendo que os serviços despendidos em favor da referida empresa perduraram por apenas três dias no mês em que foi realizada a fiscalização pelo então Ministério do Trabalho (época de alta temporada).

A União argumentou que os autos de infração questionados foram lavrados pela autoridade fiscal competente, em estrito cumprimento do princípio da legalidade e que as exigências legais foram realmente descumpridas pela empresa. Em que a juntada dos recibos de pagamento ao empregado em questão não é suficiente para desconstituir a constatação da realidade fática pelo Auditor Fiscal do Trabalho no ato da fiscalização.

Sentença
Em sua sentença, o magistrado ressaltou que, considerando a ausência de descrição fática suficiente nos autos de infração, competia a União a demonstração da existência de vínculo empregatício. O que não ocorreu. Segundo o juiz, apenas um dos autos de infração foi apresentado, sendo que o mesmo não revela todos os requisitos da suposta relação de emprego, em especial, a não-eventualidade.

Diante disso, esclareceu o juiz, o atributo da presunção de veracidade do auto de infração não gera os efeitos pretendidos pela União. Além disso, o magistrado lembrou que, embora intimada para manifestar interesse na produção de prova oral, a União manteve-se inerte.

ATOrd – 0010662-04.2020.5.18.0161