Itaú Seguros terá de reembolsar despesas funerárias e indenizar viúvo de beneficiária

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A Itaú Seguros S/A foi condenada a restituir despesas funerárias ao viúvo de uma beneficiária da seguradora, em valor limitado ao previsto em contrato  – no caso R$ 3 mil. Além disso, terá de pagar indenização de R$ 4 mil, a título de danos morais, por recusa indevida ou injustificada da cobertura. 

A determinação é da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás. Os magistrados seguiram o voto do juiz Felipe Vaz de Queiroz. Ao analisar recurso da seguradora, o magistrado reformou sentença de primeiro grau apenas para limitar o valor do reembolso ao previsto em contrato. 

No caso, diante da morte de sua esposa e da delicadeza de toda a situação, o autor, representado pelo advogado Rafael Fagundes Bernardes, realizou o serviço funerário com outra empresa. Todavia, ao requerer o reembolso perante a seguradora, teve o pedido negado, sob a justificativa de a assistência funeral não foi utilizada conforme as disposições contratuais – disse que o serviço deveria ter sido prestado por empresas credenciadas.

No recurso, a seguradora defendeu ser incabível o reembolso de despesas, pois a cobertura securitária compreende a execução de serviços de assistência funeral, e não o reembolso de valores. 

Cláusula abusiva

No entanto, o relator ressaltou que é abusiva a cláusula que exige o contato com a seguradora antes do sepultamento do falecido, para então aguardar resposta da assistência. Sobretudo diante da fragilidade dos familiares e da providência imediata que o momento exige. 

“O mais provável é que o autor sequer tinha conhecimento do seguro à época do óbito e, pois, das cláusulas contratuais, vindo a arcar com as despesas funerárias, até mesmo porque o costume é que o funeral seja imediatamente organizado. Portanto, é devido o reembolso das despesas funerárias comprovadas”, disse o relator. 

Quanto aos danos morais, o relator ressaltou que a recusa indevida ou injustificada da cobertura de despesas funerárias, oriunda de contrato de seguro de vida, configura abalo emocional que extrapola o tolerável.

Leia aqui a decisão.

5627323-02.2024.8.09.0025