Instituição de ensino terá de pagar diferenças salariais a auxiliar administrativo que atuava em laboratório

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Wanessa Rodrigues 
 
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás) determinou o pagamento de diferenças salariais a um trabalhador que foi contratado como auxiliar administrativo, mas que atuava como auxiliar de laboratório. A função era exercida em uma instituição de ensino de São Luís de Montes Belos, no interior do Estado, e que faz parte de grupo econômico no segmento educacional.  
 

Advogados Zanigrey Ezequiel Filho e Danilo Praxedes Magalhães

A decisão é dos integrantes da Terceira Turma do TRT-18, que seguiram voto da relatora, desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis. A magistrada reformou sentença de primeiro grau dada pelo juiz Lucas Carvalho de Miranda Sa, da vara do Trabalho daquela cidade.  
 
Ao indeferir o pedido, o juiz de primeiro grau entendeu não ser aplicável ao caso a Lei 3.999/61, que dispõe sobre o piso salarial da categoria. Disse que as atividades dos auxiliares de laboratório em ambiente acadêmico não têm a mesma intensidade quando comparadas às realizadas por empregados de empresas que visam lucro especificamente com tais atividades, a exemplo de hospitais e laboratórios.  
 
Ao ingressar com recurso, os advogado Zanigrey Ezequiel Filho e Danilo Praxedes Magalhães explicaram que, em razão do exercício da função de auxiliar de laboratório, o trabalhador fazer jus ao piso salarial previsto na Lei 3.999/61. Obtemperam que as regras previstas na referida lei, diferentemente do que entendeu o juiz, não se limitam aos auxiliares de laboratório que prestam serviços no universo clínico-patológico. Isso porque, não há no dispositivo exigência específica neste sentido. 
 
Voto 
Em seu voto, a desembargadora observou que a Lei 3.999/61 não vincula o salário ao local da prestação de serviços (hospitais e clínicas), mas ao efetivo exercício da atividade de auxiliar de laboratório. Além disso, que o fato de o empregado não possuir diploma de profissionalização de auxiliar de laboratório não afasta a observância das normas da referida lei, uma vez comprovada a prestação de serviços na atividade.  
 
Ressaltou que, embora o trabalhador em questão tenha sido contratado como auxiliar administrativo, a prova oral produzida demonstrou a toda a evidência, que ele prestava serviços de auxiliar de laboratório. “Exercendo, efetivamente, as atribuições próprias de auxiliar de laboratório, o autor faz jus ao piso da categoria previsto no artigo 5º da Lei 3.999/61”, completou. 
 
PROCESSO TRT – ROT-0010025-90.2020.5.18.0181