INSS terá de conceder aposentadoria especial a trabalhadora que foi exposta a amianto por mais de 28 anos

Wanessa Rodrigues

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá de conceder aposentadoria especial a uma trabalhadora que foi exposta a amianto e ruído por mais de 28 anos. Pedido administrativo havia sido indeferido pelo não reconhecimento da especialidade nos períodos trabalhados. A juíza federal Laura Lima Mirada e Silva, da Subseção Judiciária de Uruaçu, porém, reconheceu que houve exposição durante os períodos apresentados pela trabalhadora e concedeu o benefício com jubilação em 20 anos, desde o requerimento administrativo, realizado em novembro de 2016.

Conforme demonstrou a trabalhadora, representada na ação pela advogada Janine Moreira Fraga Caixeta, do escritório Fraga & Nely Advogados Associados, ela contava, na data de entrada do requerimento administrativo (09/11/2016), com 28 anos e 16 dias de tempo de trabalho especial. Laborados de forma habitual e permanente, sempre exposto ao agente nocivo amianto. Ressaltou que o tempo é suficiente para concessão do benefício requerido.

Ao deferir o pedido, a juíza esclareceu que o Decreto nº. 53.831/64 previa a aposentadoria aos 15 anos de tempo de serviço para o segurado que laborasse no subsolo, na frente de trabalho; aos 20 anos quando o labor ocorresse no subsolo, porém afastado da frente de trabalho e aos 25 anos em caso de labor em céu aberto ou na fabricação de algum produto de amianto. Com o advento do Decreto nº. 83.080/79, a aposentadoria, em caso de sujeição a asbesto/amianto, passou a ocorrer aos 25 anos.

Entretanto, o Decreto nº. 2.172/97 passou a prever que a jubilação ocorreria aos 20 anos de serviço, prevendo também o Decreto nº. 3.048/99 a jubilação em 20 anos. Neste sentido, magistrada apresenta jurisprudência da Justiça Federal no sentido de que a exposição do trabalhador a asbesto (amianto) torna especial o seu labor, permitindo-lhe aposentar-se após vinte anos de trabalho.

Quanto ao ruído, a magistrada explicou que deve ser considerado como insalubre a atividade exercida em ambiente em que o ruído ultrapasse 80 dB até o dia 04/03/1997. Entre 05/03/1997 até 17/11/2003, deverá ser considerado insalubre o labor exercido sob ruído que ultrapasse 90 dB. Por fim, a partir de 18/11/2003, o ruído máximo a ser considerado é de 85 dB(A).

“Sendo assim, restou demonstrado que nos períodos de 11/07/1988 a 03/02/1989 e 09/05/1989 a 04/10/1989, a parte autora também esteve exposta ao agente nocivo ruído acima do limite legal, consoante formulários DSS-8030 de fls. 44 e 45/46, fazendo jus ao reconhecimento como especiais em decorrência também à exposição a este agente agressivo”, completou.

Processo nº: 491-70.2018.4.01.3505