INSS terá de cessar descontos em pensão por morte feitos em decorrência de habilitação tardia de outro dependente

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O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá de cessar descontos realizados em pensão por morte de uma beneficiária em decorrência de habilitação tardia de outro dependente. A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás (SJGO) levou em consideração que o novo beneficiário não faz parte do mesmo grupo familiar e que os valores foram recebidos de boa-fé. Os magistrados seguiram voto da relatora, juíza Raquel Soares Chiarelli.

Segundo esclareceram as advogadas Daiane Silva de Carvalho e Marizelly da Cunha Silva Cordeiro, após o INSS conceder a pensão por morte à beneficiária, menor de idade, foram iniciados descontos por causa da habilitação tardia de outro dependente.  Explicaram que o argumento da autarquia é o de que o primeiro beneficiário recebeu esse valor a mais durante algum tempo.

Observaram que a outra dependente em questão era filha de outro relacionamento do “de cujus”. Ou seja, em momento algum a requerente utilizou-se de má-fé para solicitar ou receber o benefício. Além disso, que o INSS tem realizado os descontos sem comunicar a pensionista, com a dedução de forma unilateral.

“Destaca-se que a jurisprudência é pacífica ao entender pela impossibilidade de efetuar cobrança ou descontos sobre os benefícios previdenciários quando o beneficiário recebeu os valores de boa-fé, ante o seu caráter alimentar”, afirmaram as advogadas no pedido.

Boa-fé

Em primeiro grau o pedido foi indeferido. Contudo, ao analisar o recurso, a relatora o INSS não informou nos autos se o novo beneficiário faz parte do mesmo grupo familiar do recorrente. Nessa situação, entendeu não haver dúvida acerca da boa-fé da autora no recebimento dos valores, já que sequer foi comunicado previamente da existência de pretenso beneficiário. “Não havendo nenhum indício de má-fé da sua parte ou afastamento da boa-fé objetiva, situação que deveria ser comprovada pela autarquia”, disse.

A relatora salientou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 979, firmou a tese de que, aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário. Contudo, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

No caso em apreço, disse a magistrada, a boa-fé do então titular do crédito é incontroversa, tratando-se de beneficiário menor, a quem não era exigido conhecimento da existência de outros eventuais beneficiários. “Ressalte-se que o desconto somente seria devido se o novo beneficiário da pensão por morte fizesse parte do mesmo grupo familiar, pois estaria desconfigurada a boa-fé, o que não restou demonstrado nos autos”, completou a juíza.