INSS é condenado a pagar salário-maternidade à trabalhadora que rescindiu contrato de trabalho quando ainda estava gestante

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Wanessa Rodrigues

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a pagar os valores de salário-maternidade em favor de uma beneficiária que rescindiu contrato de trabalho no último mês de gestação. Na ocasião, ela ingressou com ação trabalhista e obteve o reconhecimento de rescisão indireta, sendo feito acordo judicial meses após o nascimento da criança. A determinação é do Juiz Federal Substituto Eduardo Pereira da Silva, da 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO).

No pedido, a advogada Juliana Custódio de Carvalho esclareceu que a trabalhadora ingressou com reclamação trabalhista em desfavor de sua empregadora. Ela obteve acordo judicial que resultou no registro de rescisão unilateral de contrato de trabalho sem justa causa. Contudo, o referido acordo não contemplou a licença-maternidade ou fez qualquer referência à estabilidade.

Explicou que a trabalhadora teve o pedido de salário-maternidade negado pelo INSS sob a alegação de que recai ao empregador o pagamento do benefício, pois ela teria sido dispensada ainda gestante. Ela trabalhou até poucos dias antes do nascimento da criança, sendo que a rescisão indireta foi reconhecida meses após o parto. A advogada salientou que, mesmo que a rescisão fosse anterior ao período gestacional, a manutenção da qualidade de segurada lhe daria o direito à benesse.

Ao analisar o caso, o magistrado disse que a qualidade de segurada da autora quando do nascimento de seu filho está comprovada pelo CNIS e documentos juntados aos autos. Salientou que a carência do salário-maternidade para seguradas empregadas é dispensada por Lei.

O magistrado disse que, não tendo sido a autora remunerada pela empregadora pelo período de 120 dias após o parto, faz jus a autora ao salário-maternidade a ser pago pelo INSS. Esclareceu que, assim, o salário-maternidade, como os demais benefícios do RGPS, são devidos pelo INSS.

O juiz explicou que, apenas por técnica de operacionalização do pagamento, no caso de seguradas empregadas, o benefício, em regra, é pago diretamente pelo empregador, que compensa os valores com contribuições previdenciárias devidas. Assim, a responsabilidade patrimonial pelo salário-maternidade, como os demais benefícios do RGPS, é do INSS.