Indeferido pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica para pagamento de débitos trabalhistas

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O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás) decidiu, por unanimidade, afastar a responsabilidade de uma empresa em Goiânia pelos débitos trabalhistas devidos por um de seus sócios, mediante aplicação da teoria maior para a hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

A decisão ocorreu depois de os advogados Danilo Di Rezende e Amim Issa Kallouf Neto demonstrarem, no recurso, que o sócio ao qual é imputada a dívida não se utilizou da empresa de sua família para desviar patrimônio e se livrar do passivo. A decisão foi publicada no final do mês passado.

Na ação, uma ex-funcionária do sócio requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica, para que a empresa pertencente a ele e à sua família fosse responsabilizada pela dívida. O argumento, porém, não prosperou diante da cronologia dos fatos e da forma como foi realizada a integralização do capital social da empresa que a credora buscava alcançar.

“Nos casos em que a desconsideração é pretendida na forma inversa, é necessária a comprovação de que o sócio se utiliza de outra pessoa jurídica com o propósito de desviar ou ocultar o seu patrimônio”, explicam os advogados. “Diferentemente do que ocorre na desconsideração tradicional, a desconsideração inversa pressupõe a comprovação de que o sócio transferiu os seus bens pessoais para a titularidade da sociedade, na tentativa de livrar-se do pagamento dos débitos trabalhistas”, acrescentam.

Os advogados demonstraram que a constituição da nova empresa, em 2017, formada pelo devedor, seu pai e suas irmãs, ocorreu com o intuito de facilitar e beneficiar o planejamento sucessório da família. Além disso, o sócio devedor nunca atuou como administrador dessa pessoa jurídica, possuindo apenas 0,5% das quotas sociais. O patriarca da família, fundador da sociedade, detém 95% do capital social, formado por meio da transferência de terras rurais.

“Mostramos, no recurso, que não restou comprovada a transferência de patrimônio do executado para a empresa constituída em 2017, com o intuito de ocultar patrimônio, e, assim, fraudar a execução da dívida. Ou seja, o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica revelou-se inviável”, ressalta o advogado Amim.

No acórdão, o relator do processo, juiz Israel Brasil Adourian, disse que a autora não comprovou abuso da personalidade jurídica caracterizado pela confusão patrimonial ou pelo desvio de finalidade.

“Deveria a exequente cumprir com seu ônus processual no sentido de demonstrar a caracterização dos requisitos exigidos no Código Civil para que se operasse a desconsideração inversa da personalidade jurídica. O simples fato de a empresa ter sido constituída após o ajuizamento da ação do processo principal não é prova da confusão patrimonial e desvio de finalidade, mormente a pequena participação societária do sócio executado, de 0,5 %”, afirmou o relator.