Incorporadora terá de indenizar consumidor por atraso na entrega de infraestrutura de loteamento

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Uma incorporadora imobiliária foi condenada a indenizar um consumidor por atraso na entrega de infraestrutura de loteamento em Goiânia. O Juiz Éder Jorge, do 8º Juizado Especial Cível da capital, determinou o pagamento de R$ 7 mil, a título de danos morais, e lucros cessantes, entre os meses de março de 2021 e dezembro de 2022, de 0,5% do valor do imóvel. Além disso, ao inverter cláusula penal, determinou o pagamento de 20% dos valores pagos do contrato.

O consumidor é representado na ação pelos advogados Fellipe Furtado Barbosa dos Santos Lopes, Rodolfo Braga Ribeiro e Tiago Pinheiro Mourão, que alegaram que a empresa convencionou as datas de entrega em contrato (setembro de 2020) e fez propaganda de que haveria no local infraestrutura completa. Contudo, não cumpriu com o acordado.

Neste sentido, apontou que a empresa não possuía nenhum planejamento sobre as corretas datas para entrega da infraestrutura, entre elas, a distribuição de água tratada. Disse, por exemplo, que ultrapassados mais de dois anos do prazo ajustado, bem como quase três anos entre a ré e a Prefeitura, o loteamento ainda não contava com o serviço básico de água tratada.

Em contestação, a empresa aduziu que a infraestrutura básica foi entregue a tempo e modo, bem como que cumpriu com o cronograma. Contudo, ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que foi comprovado, por meio de documentação, que houve atraso na entrego do imóvel nos termos contratuais pelo menos entre março de 2021 (quando se esgotou o período de tolerância) e dezembro de 2022.

O magistrado pontuou que, no caso de atraso na entrega de imóvel objeto de transação de compra e venda, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou precedente no sentido de que há presunção de prejuízo pelo atraso. Dessa forma, entendeu que há o dever de indenização a partir do encerramento da cláusula de tolerância (03/2021) até o marco constante nos autos como conclusão da obra e infraestrutura (12/2022).

Dano moral

O magistrado esclareceu que, no caso em apreço, está presente o dano, visto que o consumidor sofreu um atraso significativo de cerca de 21 meses na entrega do imóvel, bem como teve a legítima expectativa sobre o serviço contratado frustrada. Ressaltou que, conforme a jurisprudência do STJ, o atraso expressivo na entrega do empreendimento imobiliário pode configurar dano ao patrimônio moral do contratante, circunstância que enseja compensação.

Cláusula penal

No tocante à cláusula penal, regulamentada apenas para o inadimplemento dos compradores, assinalou que o STJ, fixando tese de repercussão geral (Tema 971), decidiu pela possibilidade de sua inversão em favor dos consumidores, nos casos em que o vendedor descumprir o ajuste. Ressaltou, ainda, que constitui prática abusiva a disposição de cláusula penal em contrato de adesão exclusivamente em detrimento do comprador/consumidor, em flagrante desequilíbrio contratual.

“Sendo assim, considerando que o inadimplemento contratual deu-se por sua culpa exclusiva da parte vendedora, que não concluiu as obras de infraestrutura no tempo estipulado, a inversão da cláusula penal é medida que se impõe, conforme autorizado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos”, completou o juiz.

Leia aqui a sentença.

5187588-46.2024.8.09.0051