Incorporadora não pode exigir que comprador pague ITU de lote em condomínio fechado antes da liberação para construir, entende juíza

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Wanessa Rodrigues

Incorporadora não pode exigir que comprador pague ITU de lote em condomínio fechado antes da data de liberação para construir. Antes disso, o consumidor não possui a posse do imóvel. Com esse entendimento, a juíza Viviane Silva de Moraes Azevêdo, do 11º Juizado Especial Cível de Goiânia, reconheceu como abusiva cláusula de contrato que determina ao comprador o pagamento de impostos antes mesmo da posse efetiva do bem.

Em sua decisão, a magistrada citou jusrisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento das despesas com IPTU é do adquirente a partir da obtenção da posse, e não da assinatura do contrato. Ao considerar a cláusula abusiva, a juíza acolheu pedido de uma consumidora que adquiriu um terreno urbano em um condomínio fechado de Senador Canedo, na região metropolitana de Goiânia

Na inicial do pedido, o advogado Sérgio Merola, do escritório Sérgio Merola Advogados Associados, relata que a consumidora assinou contrato de compra e venda para aquisição do bem em junho de 2019 e que as chaves serão entregues apenas em dezembro de 2022. No entanto, a compradora recebeu comunicado no qual consta que ela deveria a arcar com as despesas de taxas ITU/IPTU sem ainda ter a posse do imóvel.

Em contestação, incorporadora sustentou que a consumidora, quando da assinatura do contrato, teve ciência de sua responsabilidade de pagamento do IPTU/ITU. Afirmou que o contrato é regido pela Lei n. 9.514/97, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano. Sendo a compradora, por isso, efetiva proprietária do imóvel desde a sua celebração e responsável pelos impostos incidentes.

A cláusula do contrato em questão determina que todos os impostos, taxas e contribuições, que incidam sobre os imóveis objeto do presente contrato, serão suportados, a partir da data da proposta de compra e venda que antecedeu esta, exclusivamente pelo devedor fiduciante (comprador). Mesmo que lançados ou cobrados em nome da credora fiduciária (vendedora) ou de terceiros, exceto a taxa associativa.

Decisão 
Em sua decisão, a magistrada salientou que tal desígnio é condizente com a previsão da possibilidade de indicação sobre a quem incumbe o pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o lote compromissado, contida na Lei n° 6.766/79. Todavia, vai contra o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Disse, ainda, que cláusula contratual em contratos de adesão que dispõem diferentemente do previsto no Código Civil, ou que onera excessivamente o consumidor, deve ser considerada ineficaz, uma vez que se mostra abusiva.

No presente caso, segundo explicou a magistrada, o pagamento do ITU somente será devido pela consumidora/adquirente, quando da liberação do imóvel para construir. Isso porque, enquanto isso não acontece, não possui a posse do imóvel. Observou, ainda, que trata-se de contrato com alienação fiduciária, no qual dá-se a transferência do domínio do bem ao credor.

Processo: 5162561-03.2020.8.09.0051