Incorporadora garante direito de parcelar em 12 vezes valor de restituição após rescisão contratual

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O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou, parcialmente, sentença para conceder a uma incorporadora imobiliária o direito de parcelar em 12 vezes o valor a ser restituído a um consumidor após rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. A determinação é da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do TJGO. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Ronnie Paes Sandre.

Além disso, foi determinada a retenção de 10% do equivalente ao valor atualizado do contrato. Bem como das verbas referentes a eventuais créditos de IPTU não adimplidos pelo consumidor durante o período em que esteve na posse do imóvel, objeto da avença rescindida.

No caso em questão, o consumidor ingressou com a ação de rescisão sob a alegação de dificuldade econômica. Em primeiro grau, o juízo condenou a empresa à restituição imediata, em parcela única, do montante pago pelo comprador, autorizada a retenção de 20%, a título de despesas operacionais, bem assim dos valores relativos a taxas condominiais em aberto.

No recurso, a empresa, representada pelo advogado Alessandro Silva Oliveira, apontou que, na devolução dos valores pagos deve ser observado o artigo 32-A, § 1º, II, da Lei 6.766/79, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano. A norma prevê que o pagamento da restituição em loteamentos com obras concluídas, como no caso em questão, correrá no prazo máximo de 12 meses após a formalização da rescisão contratual.

Impostos pendentes

Além disso, apontou valores de IPTUs pendentes e requereu a reforma da sentença para permitir o desconto dos débitos de imposto incidentes sobre a restituição e/ou rescisão do contrato. Isso pelo período em que o contrato permaneceu em vigor e continuam pendentes.

Parcelamento

Ao analisar o recurso, o relator apontou justamente que a dicção do § 1º do artigo 32-A, da da Lei 6.766/79, é no sentido de que a devolução se faça em até 12 parcelas, ponto em merece reparo o julgado questionado. Quanto ao pleito de inclusão das despesas de IPTU eventualmente não pagas durante o período em que o compromissário comprador esteve na posse no imóvel, o mesmo artigo prevê a retenção de respectivo valor em aberto.

Leia aqui o acórdão.

Processo 5773912-50.2022.8.09.0051