Idoso é condenado por estuprar e transmitir doença a uma menina de 10 anos

Sentença foi dada pela juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal de Goiânia.

Um idoso de 65 anos foi condenado a mais de 10 anos de reclusão por ter estuprado, durante um ano, uma menina de 10 anos de idade. Ele ainda transmitido herpes genital para a vítima. A sentença foi dada pela juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal de Goiânia. O acusado terá de cumprir a pena em regime fechado.

Consta na ação, que o acusado e os pais da menina congregavam na mesma igreja. Assim, aproveitando da confiança que lhe foi depositada, ele passou a abusar sexualmente da filha do casal, que, à época, tinha 9 anos. A mãe da vítima somente desconfiou dos abusos, após ser alertada por sua irmã, que notou que a criança estava triste e exigindo atenção. Alerta também feito por vizinhos, que consideraram suspeita a frequência do réu na residência da criança quando seus pais não estavam. Ele também a levava de bicicleta para a igreja, quando esta estava fechada.

A vítima, nas duas fases em que foi ouvida, administrativa e judicial, narrou com riqueza de detalhes o ocorrido e disse que o acusado determinava que ela não poderia “ir com outro homem” ou namorar.  Segundo ela, na primeira vez em que os abusos ocorreram, o acusado aproveitou uma ocasião em que seu pai saiu para fazer um “bico”. Na oportunidade, o réu deu dinheiro a seu irmão e solicitou que ele fosse comprar balinha e, quando o menino saiu, ele iniciou o abuso sexual.

A menina disse que, desde o início, foi ameaçada pelo acusado. Ele dizia que, se contasse o ocorrido a alguém, desapareceria com seus pais ou com ela. De acordo com a vítima, os fatos se repetiram por diversas vezes, inclusive quando o pai, que tem condição mental desfavorável, pois já sofreu traumatismo craniano, estava em casa. Ela também disse que os abusos ocorriam na igreja e em uma casa abandonada. Declarou, também, que adquiriu herpes genital em decorrência dos abusos cometidos pelo acusado.

Negativa
O réu negou a autoria delitiva, dizendo que ia à casa da família da vítima com raridade e apenas para “anunciar o evangelho”. Negou que teria ido com a ofendida sozinho à igreja ou a uma construção abandonada. Igualmente, defendeu que não tinha nenhum tipo de carinho diferenciado para com a menina ou ela para consigo.

Ao analisar o caso, a magistrada disse que as testemunhas ouvidas foram uníssonas em apontar, de maneira coerente, coincidente e concatenada, o réu como autor dos atos libidinosos perpetrados em desfavor da ofendida. Com efeito, dos suprarreferidos depoimentos, ressai que o acusado tinha o costume de frequentar a casa da vítima, por manter amizade próxima com o pai da menina, e se aproveitava disso para abusar sexualmente da criança, tendo reiterado esse comportamento criminoso inúmeras vezes.

A magistrada diz que, embora o réu tenha alegado que não transmitiu a doença para a menina, acostando aos autos exames laboratoriais, foi detectado, também por meio de exames, que a vítima contraiu o vírus herpes genital. “Tais documentos, portanto, conjugados com os exames que constataram o contágio de herpes genital pela vítima constituem mais um elemento de prova a corroborar a comprovação da materialidade e da autoria dos delitos relativamente ao acusado”, disse a magistrada.