Hospital não credenciado está impedido de cobrar por internação de beneficiário do Ipasgo que teve Covid

Wanessa Rodrigues

Por força de liminar, o Hospital Orion, em Goiânia, está impedido de executar dívida referente a despesas hospitalares de um paciente que esteve internado no local para tratamento contra a Covid-19. Trata-se de beneficiário do plano de saúde do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás (Ipasgo), que não tem convênio com a unidade hospitalar. Contudo, o paciente estava em estado grave e não conseguiu vaga em rede credenciada para custear o tratamento. A dívida é de R$ 777 mil.

A decisão é da juíza Zilmene Gomide da Silva, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Goiás, até julgamento final o processo. A magistrada determinou, ainda, que o referido hospital se abstenha de inscrever o requerente nos cadastros de inadimplentes.

No último mês de abril, outra decisão, do juiz Aluízio Martins Pereira de Souza, da Vara Cível de Jandaia, determinou ao Ipasgo o custeio do tratamento de uma idosa de 80 anos, no Orion. A paciente foi internada em UTI para tratamento da Covid-19. Na ocasião, não havia vagas disponíveis em hospitais credenciados ao plano de saúde.

Dívida hospitalar

Conforme os advogados Ruimar Anapolino Machado e Alexandre K. Verdú Machado relatam no pedido, o paciente foi diagnosticado com Covid-19 no último mês de fevereiro. Sendo que não conseguiu vaga em rede credenciada para custear seu tratamento. Diante do risco iminente de morte, procurou tratamento naquele hospital.

Ele ficou internado 60 dias, dos quais 45 foram em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI). Assim, foi sedado e intubado com comprometimento de 90% do pulmão. Os advogados observam que, do total da dívida, o paciente conseguiu arcar com o pagamento de R$ 175 mil. Assim, restando pouco mais de R$ 600 mil. Porém, dizem que ele não possui condições financeiras para arcar com o restante. Por isso, pediram, na ação, que o Ipasgo arque com a despesas de internação no hospital.

Liminar

Ao conceder a liminar, a juíza salientou que, no caso em questão, não se trata de internação em hospital não credenciado em razão de escolha pessoal. Mas, sim, de caso de extrema urgência para a manutenção da vida do paciente, diante da ausência de vagas em outro hospital da rede do Ipasgo. Sendo levado para o único hospital que teria sinalizado a vaga de emergência.

A magistrada observou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou pela validade da estipulação de rede credenciada de atendimento médico. Contudo, reconhece o direito de o segurado ser atendido fora dela em situações excepcionais. Quando, por exemplo, não há rede credenciada disponível ou quando se tratar de emergência.

Todavia, a magistrada lembrou que é notório o colapso à época da rede de saúde no Estado de Goiás, no sistema privado ou público. Assim, não se pode exigir obrigação de impossível cumprimento, em decorrência da crônica falta de leitos de UTI. Isso porque não se pode materializar leitos instantaneamente ou retirar paciente de um leito e que esteja em situação de risco de saúde para se alocar a requerente.

“Portanto, a ordem que ora se concede deve ser contextualizada às consequências da pandemia da Covid-19. De modo a harmonizar os direitos da parte autora, com as possibilidades existentes ao caso concreto”, completou.