Governo de Goiás terá de nomear candidata aprovada em primeiro lugar em concurso

O governador de Goiás terá de nomear uma candidata aprovada em primeiro lugar no concurso da Secretária de Estado de Cidadania e Trabalho para o cargo de Analista de Políticas e Assistência Social, com lotação em São Luís dos Montes Belos. O certame foi realizado em A determinação é do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), pelos integrantes da Corte Especial. Os magistrados seguiram voto da relatora, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco.

Segundo consta na ação, o Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria de Ciência e Tecnologia (SECTEC), realizou público para formação de cadastro de reserva dos cargos públicos para Secretária de Cidadania e Trabalho (SECT), conforme condições estabelecidas no Edital 007/SECT de 24 de março de 2010. O resultado foi homologado em julho de 2010, com prazo de validade de dois anos, o qual foi prorrogado até julho de 2014.

A candidata, que aguarda a nomeação, observa que o governo assinou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público de Goiás no qual noticiou o número de vagas existentes e se comprometeu a nomear os aprovados dentro do prazo de validade e conforme o número de vagas. Ela observa que o governo fez nomeações em número que superou a quantidade de vagas. Entretanto, não foram chamados os aprovados para as regiões de Rio Verde, Jataí, Itaberaí, Ipameri e São Luís de Montes Belos.

Na ocasião, o secretário de Cidadania e Trabalho, esclareceu que as referidas nomeações não ocorreram em razão da ausência de Centros de Assistência Socioeducativa (Cases) em tais regiões. Porém, segundo relata a candidata, o Case de São Luís de Montes Belos foi criado em fevereiro de 2014. E, mesmo assim, a nomeação não ocorreu.

Em contestação apresentada, o Estado de Goiás defende, em síntese, a ausência de direito líquido e certo a resguardado, uma vez que os candidatos aprovados para integrarem o cadastro de reserva possuem apenas expectativa de direito quanto a uma possível nomeação. Observa, ainda, que cabe somente ao chefe do Poder Executivo, e não ao Poder Judiciário, a nomeação de servidores públicos estaduais.

Ao analisar o caso, a magistrada diz que de fato o edital do concurso, de março de 2010, restringiu-se à convocação de interessados na formação de cadastro de reserva para cargos da Secretaria de Cidadania e Trabalho. Mas ela lembra que a candidata foi aprovada na primeira colocação e para o cargo de Assistente Social na cidade de São Luís de Montes Belos e os autos portam evidências e provas suficientes que demonstram a necessidade de nomeação de pelo menos um servidor concursado para prover o cargo na referida região.

A magistrada observa, ainda, que há muito foi consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJGO que a expectativa de direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas transmuda-se em direito subjetivo se comprovado o surgimento de vagas durante o prazo de validade do concurso público. Assim, no caso em questão, como foi criado o Case naquela cidade e consta vaga para a função, está comprovada a ofensa ao direito subjetivo da candidata e é devida a intervenção do poder judiciário como medida de preservação aos princípios da supremacia do interesse público, eficiência, moralidade e razoabilidade.