Uma servidora da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD) de Goiás conseguiu reverter pena de demissão, aplicada após investigação sobre irregularidade no pagamento de diárias da pasta. No caso, ela compartilhou senha pessoal de acesso ao Sistema de Solicitação de Diárias (SSD) com uma outra servidora, envolvida, juntamente com outras pessoas, na referida fraude.
Contudo, o governador Ronaldo Caiado, ao analisar recurso da servidora, reconheceu que não houve a prática dolosa. Isso porque, foi comprovado pela defesa, feita pelo advogado Juscimar Ribeiro, do escritório Juscimar Ribeiro Advocacia, que o compartilhamento da senha se deu em razão da necessidade de a servidora emprestar maior celeridade aos serviços, até, então, acumulados devido à alta demanda.
Foi acolhida a tese da defesa de que, com base nas provas dos autos do processo administrativo disciplinar, a pena aplicada a servidora afigura-se desproporcional e desarrazoada. Isso tendo em vista que ela não tem antecedentes disciplinares, conta mais de 25 de trabalho e, no caso, sua intenção nunca foi de produzir qualquer infração disciplinar. Além disso, que não houve demonstração de dano praticado por ela e sequer de dolo.
Neste sentido, o governador reconheceu, em despacho, que houve violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. “À vista disso, configura-se, no âmbito disciplinar, que os crimes contra a administração pública podem ocorrer sem a vontade consciente daquele que o pratica. Tanto que o legislador, diante da experiência acumulada, previu a necessidade de estabelecer qual elemento subjetivo exigiria o tipo”, disse em seu despacho.
Desclassificação
A servidora havia sido condenada àquela penalidade pela prática da transgressão disciplinar prevista no art. 303, inciso LIV (praticar crimes contra a administração pública – violação de sigilo funcional – art. 325 do Código Penal), do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás. Porém, como não houve dolo, o governador desclassificou a transgressão disciplinar para a de trabalhar mal – por ter sido negligente quanto ao acesso ao sistema, ao ceder sua senha restrita a outra servidora.
Prescrição – Em decorrência da desclassificação da transgressão disciplinar, o governador concluiu que a que a pretensão punitiva do Estado prescreveu, por ter decorrido mais de três anos. No caso, o ilícito administrativo ocorreu de janeiro a dezembro de 2018.
O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) foi instaurado em setembro de 2019, quando não havia decorrido mais da metade do prazo prescricional, razão pela qual não houve o recomeço do curso dele. Portanto, a pretensão punitiva do Estado prescreveu em dezembro de 2021.