Goiás sedia encontro de renegociação de dívidas com a União

Na segunda quinzena de outubro, a Secretaria da Fazenda vai sediar encontro com representantes técnicos de 12 unidades da federação (RJ, SP, RS, PA, PR, SC, RN, BA, ES, AL, AC, MG) para tratar da revisão do indexador do contrato de refinanciamento de dívidas, realizado com base na Lei n.º 9496/97, firmado com a União. Antes, os débitos eram corrigidos pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), mais juros de 6% a 9% (no caso de Goiás, eram de 6%) e a partir de janeiro de 2016, o saldo da dívida passa a ser corrigido pelo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) mais 4% ou pela Selic (taxa básica), o que for menor.

A mudança do indexador vai beneficiar 25 Estados e 177 municípios que farão novo cálculo de suas dívidas. A Secretaria da Fazenda estima que a redução no estoque da dívida será de aproximadamente R$ 300 milhões. O valor exato será definido pelo Banco do Brasil, agente financeiro da União, no momento que reprocessarem de forma retroativa todos os lançamentos ocorridos desde assinatura do contrato. A mudança, definida pelas leis complementares 148 e 151, alcança apenas um contrato do Governo de Goiás de 1997, cuja dívida atualmente é de R$ 3.855 bilhões.

Com relação ao desembolso mensal para pagar a dívida com a União, a Sefaz esclarece que não sofrerá alteração. Em 2014 e neste ano ficou na faixa de R$ 210 milhões/mês, o que corresponde em média a 19% da receita estadual.

Contexto
A Lei nº 9.496 de 1997, e a Medida Provisória nº 2.185-35 de 2001, foram importantes marcos para a recuperação das finanças públicas nacionais. A União reconheceu que o País não poderia voltar a ter um desenvolvimento sustentável se os Estados e municípios não fossem resgatados da situação de superendividamento em que se encontravam.

Assim, a União assumiu as dívidas dos entes subnacionais e as refinanciou em condições mais favoráveis que a própria União obtinha no refinanciamento de sua dívida (taxa Selic). Isto é, a taxa do contrato entre a União e os demais entes, definida em IGP-DI mais juros de 6% a 9% ao ano, era muito mais vantajosa à época, pois representava encargo aproximadamente 25% inferior à taxa Selic.

Acontece que o ambiente macroeconômico mudou bastante desde o final da década de 1990 até os dias atuais. Aqueles encargos, fixados originalmente pelas referidas leis para as dívidas refinanciadas dos entes com a União, que antes eram inferiores às taxas de juros aplicadas à dívida pública junto ao mercado, deixaram de ser razoáveis e, em muitos casos, passaram a superar a taxa Selic. Em números aproximados, na variação acumulada desde 2000, o IGP-DI +9% foi bem superior à Selic: o primeiro acumulou mais de 1000%, enquanto o segundo, 600%.

Ou seja, o objetivo original do legislador não foi atingido em decorrência das mudanças nos parâmetros de taxas de juros praticados na economia nacional. A União passou a obter ganho líquido, em decorrência do diferencial entre os encargos que recebe dos entes e os que paga ao mercado na rolagem de sua dívida mobiliária.

O desequilíbrio econômico financeiro foi mais forte nos contratos com encargos de IGP-DI + 9% ao ano, que apresentaram desde 2000 variação acumulada superior até mesmo aos encargos financeiros aplicáveis em caso de mora nos mesmos contratos: Selic + 1% ao ano. Nestes casos, deixar de pagar a dívida ficou menos oneroso que pagá-la em dia.