A 3ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais de Goiás reconheceu a abusividade de cláusula contratual que imputa ao comprador a responsabilidade pelo pagamento de IPTU/ITU antes da imissão na posse do imóvel. No caso, dois consumidores ingressaram com ação contra a FRG Urbanismo Jardins Henedina SPE Ltda. Ao seguirem voto do relator, juiz José Carlos Duarte, os magistrados reformaram sentença de primeiro grau que havia negado o pedido e declararam a nulidade da referida cláusula.
No pedido, os advogados Bruno Henrique Ferreira Rosa e Yasmin Terra Ferreira Carminatti esclareceram que os consumidores firmaram contrato de compra e venda junto à empresa para a aquisição de um lote no empreendimento Jardins Amsterdã, em Goiânia. O imóvel somente será entregue em dezembro de 2024. Contudo, cláusula contratual estabelece a responsabilidade dos autores pelo pagamento dos impostos incidentes sobre o imóvel (ITU e/ou IPTU) antes mesmo da imissão na posse.
Salientaram que estar evidenciada a nulidade da cláusula contratual de pleno direito ao estabelecer obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, bem como porque transfere aos compradores a responsabilidade por obrigações inerentes ao imóvel antes da efetiva imissão na posse.
Em contestação, a empresa teceu comentários sobre os princípios da boa-fé contratual e da autonomia da vontade das partes. Ressaltou a existência de previsão legal do pagamento do IPTU/ITU pela parte autora. Em primeiro grau, o juízo entendeu pela legalidade da cobrança dos tributos.
Contudo, o relator do recurso explicou que, conforme a jurisprudência, a cobrança de taxa de IPTU/ITU antes da imissão da posse mostra-se abusiva. Isso porque onera excessivamente o consumidor, devendo ser considerada nula nos termos do artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. “Até porque, não havendo imissão na posse, não há satisfação dos termos legais para caracterização da responsabilidade tributária”, disse.
Nesse sentido, salientou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que, por se tratar de obrigação propter rem, somente após a efetiva imissão na posse direta do imóvel, é que o comprador pode ser responsabilizado pelas obrigações que lhe seguem.
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Processo: 5558114-33.2022.8.09.0051