Com a chegada do meio do ano, muitos trabalhadores começam a planejar suas férias. Mas você sabe exatamente como funciona esse direito previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)? A advogada Juliana Mendonça, mestre em Direito, especialista em Direito e Processo do Trabalho e sócia do Lara Martins Advogados, responde às principais dúvidas sobre o tema e destaca pontos fundamentais para empregados e empregadores.
“De acordo com a CLT, todo trabalhador com carteira assinada tem direito às férias após completar 12 meses de trabalho e, obrigatoriamente, deve usufruí-las nos 12 meses seguintes, sob pena de a empresa ter que pagar em dobro esse período”, explica a advogada.
Segundo ela, o valor a ser recebido deve incluir o salário integral do trabalhador acrescido de um terço constitucional, até dois dias antes do início do período de descanso.“Caso a empresa atrase ou não realize o pagamento no prazo, poderá ser penalizada administrativamente com multas e até ser alvo de ações trabalhistas”, alerta.
Fracionamento
Antes da reforma trabalhista, o descanso anual era usufruído integralmente em 30 dias corridos. Com a entrada em vigor da reforma (Lei nº 13.467/2017), a legislação passou a permitir o fracionamento. “Hoje, as férias podem ser divididas em até três períodos, desde que um deles tenha no mínimo 14 dias e os outros dois não sejam inferiores a 5 dias corridos. Porém, essa regra não se aplica ao empregado doméstico, que pode fracionar apenas em dois períodos”, destaca a advogada.
Uma dúvida recorrente entre os trabalhadores é sobre a venda das férias. A professora afirma que a legislação trabalhista permite a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário, ou seja, o trabalhador pode ‘vender’ 10 dias de férias se tiver direito aos 30 dias integrais. “Se o empregado tiver 6 faltas injustificadas no período aquisitivo, seu direito reduz para 24 dias, e ele poderá vender apenas 8 dias”, esclarece.
Quanto ao impacto das faltas injustificadas no período aquisitivo, Mendonça ressalta que a CLT estabelece uma tabela de proporcionalidade de dias de férias conforme a quantidade ao longo do ano. “Até 5 faltas (30 dias de férias); de 6 a 14 faltas (24 dias); de 15 a 23 faltas (18 dias); de 24 a 32 faltas (12 dias); mais de 32 faltas (perda total do direito às férias). “A empresa tem respaldo legal para efetuar esse desconto, desde que as faltas não tenham justificativa legal ou médica”.
Outro assunto que gera muitas dúvidas e até inconformismo pelos empregados diz respeito a data de saída das férias. Ao contrário do que muitos acreditam, o período em si é uma decisão da empresa, e não do empregado. “Cabe ao empregador definir a data das férias, devendo comunicar o trabalhador com no mínimo 30 dias de antecedência. Essa regra visa atender à organização interna da empresa, sem desrespeitar o direito do trabalhador ao descanso anual”, conclui a especialista.