Família de caminhoneiro morto em acidente de trabalho consegue na Justiça direto de receber pensão e indenização

Publicidade

Wanessa Rodrigues

A víúva e os dois filhos de um caminhoneiro morto em um acidente de trabalho conseguiram na Justiça o direito de receber pensão, além de danos morais no valor de R$12.881,70 para cada um deles. Os valores deverão ser pagos pela Expesso Zanini Ltda. A sentença é da juíza do Trabalho Eneida Martins Pereira de Souza, da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia. A família foi representada na ação pelos advogados Joaquim Cândido dos Santos Júnior e Antônio Ricardo Moreira, do escritório Joaquim Cândido Advogados Associados.

Advogado Joaquim Cândido dos Santos Júnior.

Conforme consta nos autos, o acidente ocorreu em abril de 2017, quando o trabalhador voltava da cidade de Xinguara (PA), com destino a São Paulo. Ao passar pelo município de Coméia (TO), pela rodovia TO-336, perdeu o controle de direção e o caminhão capotou. Em decorrência do acidente, o caminhoneiro, de 38 anos, faleceu. Segundo apontado na ação, ele deixou dois filhos menores e uma viúva que dependiam exclusivamente de seus rendimentos para subsistência familiar.

Ressaltam na ação que passam por situação de completa penúria, face ao desamparo financeiro do pai mantenedor do lar. Ao ingressarem com a ação, ressaltaram a responsabilidade civil da empresa pelo acidente de trabalho. E que, mesmo a vítima não tendo registro em sua CTPS, é fato proverbial que possuía relação de trabalho com a empresa e que, nestes casos, a responsabilidade civil ainda deve ser aplicada.

Em sua defesa, a empresa admitiu que o trabalhador sofreu o referido acidente enquanto dirigia veículo e transportava carga de sua propriedade. Ressalvou, todavia, que ele prestava serviços eventuais como motorista autônomo. Alegou, ainda, que a mulher não era mais casada com o trabalhador em questão, sendo que inclusive já haviam encaminhado toda a documentação relativa a separação legal do casal.

Ao analisar o caso, porém, a magistrada disse que a mulher provou sua condição de cônjuge do trabalhador falecido. Quanto à versão da defesa no sentido de que o acidente decorreu de culpa exclusiva do trabalhador, disse que não encontra acento no conjunto probatório reunido. Disse que não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, que só se caracteriza se constatada que a conduta do trabalhador foi a causa única do acidente, o que não foi demonstrado nos autos.

A magistrada disse, ainda, ao desempenhar a atividade de motorista de caminhão para transporte rodoviário de cargas, o laborista estava exposto a um risco maior do que aquele a que está submetido o “homem médio”. Fato que atrai a responsabilidade objetiva da reclamada.

“Considerando que compete ao gestor do ambiente empresarial criar, organizar, manter e administrar o meio ambiente para reduzir os riscos no local de trabalho, nos moldes do art. 7º, XXII, da CF, é inequívoca a responsabilidade da ré pela reparação patrimonial dos danos sofridos pelos familiares do trabalhador falecido”, disse a juíza do Trabalho em sua decisão.

ATOrd – 0010989-94.2017.5.18.0082