Falta de recolhimento do FGTS não é causa de rescisão indireta do contrato de trabalho

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A juíza substituta da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia, Ana Lúcia Ciccone de Faria, indeferiu o pedido de rescisão indireta feito por um funcionário que alegava que a empresa não estava depositando o FGTS na conta vinculada e que o fato constituiria falta grave do empregador.

Em sua defesa, a empresa representada pelas advogadas Cristhianne Mirana Pessoa e Gabriela Morganna Ribeiro Vaz, alegou que o desligamento do funcionário ocorreu por iniciativa dele mesmo, não havendo que se falar em rescisão indireta de seu contrato de trabalho. Ressaltou, ainda, que o autor sequer anexou qualquer documento ao processo que comprove suas alegações e que não informou em quais meses supostamente houve a mora habitual da empresa em razão da ausência de depósito do FGTS.

A empresa também asseverou que, mesmo que alguns recolhimentos tenham sido realizados com atrasos pela empresa, tal situação não é motivo grave o suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Ao analisar o caso, a magistrada, acolhendo os argumentos da defesa, destacou que o autor sequer cuidou de juntar aos autos o extrato de sua conta vinculada a fim de demonstrar o suposto atraso nos depósitos mensais do FGTS, ônus que lhe cabia. “Diante da inconsistência e improcedência dos fundamentos trazidos pelo Autor como justa causa da empresa, restou improcedente o pleito de rescisão indireta, vez que inexistentes os descumprimentos à lei e ao contrato, na forma do artigo 483 da CLT”, afirmou a magistrada, que declarou a rescisão do contrato de trabalho por pedido de demissão do reclamante.

Processo nº. 0010230-63.2019.5.18.0017