Fabricante e concessionária são condenadas a indenizar consumidor que adquiriu BMW que pegou fogo

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Wanessa Rodrigues

A BMW do Brasil Ltda. e a concessionária Paíto Motors, de Araras, no interior de São Paulo, foram condenadas a indenizar, de forma solidária, um empresário que adquiriu uma BMW X6 (2011/2011) que pegou fogo. O incidente ocorreu na garagem na residência do consumidor, em condomínio fechado de Goiânia. O fogo atingiu outros carros que estavam no local, um Porsche Panamera, um Audi A4 e um Audi A6.

A juíza Patrícia Dias Bretas, em auxílio na 1ª Vara Cível de Goiânia, arbitrou o valor de R$ 20 mil, a título de danos morais, além de danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença. Segundo apontou no pedido o advogado Rafael Zardini Machado Mendoça, o consumidor teve, à época do ocorrido, em maio de 2017, prejuízos materiais que somam mais de R$ 320 mil.

O advogado narrou no pedido que o veículo pegou fogo enquanto estava estacionado na garagem da residência do consumidor, atingindo os outros carros que estavam no local. Diz que o fogo foi tamanho que foram necessárias três viaturas do Corpo de Bombeiros para conseguir controlar o incêndio, que ameaçava avançar para o imóvel do empresário.

Sublinha que a Polícia Civil concluiu que “a combustão se deu de forma espontânea, provocada pelo veículo BMW X6”. Salienta que, após o incidente, o consumidor tomou conhecimento que esse tipo de problema era recorrente nos veículos daquele modelo, bem como que já tinha havido recall, o que não foi informado pela revendedora.

Em sua contestação, a fabricante disse que o consumidor não realizou as revisões no veículo nas concessionárias autorizadas. E que, de um total de 14 revisões obrigatórias, o carro passou por apenas três. Argumentou que o incidente não foi causado por defeito no veículo, mas sim por mau uso do produto. Já a concessionária alegou que inexistia vício no carro, bem como que o mesmo era desprovido de garantia.

Sentença

Ao analisar o caso, a magistrada salientou que os laudos técnicos (tanto da Polícia Civil quanto do perito) não deixam dúvidas quanto ao fato de que o referido veículo foi a origem do evento incendiário, o que já demonstra outro requisito, que é o dano efetivo. Além disso, que o incidente foi provocado por defeito existente no referido carro. Observou, ainda, que o modelo avariado (BMW X6) já havia sido objeto de recall em razão de superaquecimento na bomba d’água.

Desse modo, vê-se que ressai cristalina a comprovação tanto do dano e defeito do veículo quanto do nexo causal, vez que o incêndio fora causado por evidente defeito do produto. A magistrada completou que o fato de o autor não ter realizado as revisões previstas no manual do veículo não representa óbice ao seu desiderato. “Isso porque o veículo, ao que tudo indica, já possuía um defeito de série, não havendo sequer uma justificativa plausível para o seu não chamamento para o recall.”