Ex-prefeito e ex-gestores da Saúde de Trindade são acionados por irregularidades na compra de remédios

A promotora Patrícia Adriana Ribeiro Barbosa, da 5ª Promotoria de Justiça de Trindade, propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa em desfavor da ex-gestora do Fundo de Saúde de Trindade, Roseli Vieira Pires; o ex-prefeito Ricardo Fortunato de Oliveira; o ex-presidente da Comissão Permanente de Licitação, Alfredo de Carvalho; e o gestor do Fundo Municipal de Saúde, Rogério Taveira Miguel.

Consta que o Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM-GO), em acórdão, julgou ilegal as atas de registros de preços referentes ao Pregão Presencial nº 10/2011. O pregão foi realizado em 2011 pelo município de Trindade para aquisição de medicamentos e materiais odontológicos, e previa a licitação por lote e não por item.

Em inquérito civil público, o MP apurou que não há, por parte do Fundo de Saúde, justificativas para a realização da modalidade por lote. Isso, segundo a promotora, configura afronta à Instrução Normativa nº 5/10 e à Súmula nº 247, do Tribunal de Contas da União, por não demonstrar como a compra por lote seria mais vantajosa para a administração pública.

Em laudo pericial realizado pelo MP, contatou-se que, se o edital do Pregão nº 10/2011 fosse do tipo menor preço por item, o valor seria de R$ 3.247.413,99, enquanto que o valor total na modalidade realizada foi de R$ 3.583.065,27, gerando prejuízo de R$ 301.751,29 aos cofres do Fundo da Saúde. A escolha pelo menor preço por lote, para a promotora, fere o princípio da economicidade ao não permitir a seleção do menor preço.

Na apuração, verificou-se também que a prorrogação do prazo da ata de registro de preço é ilegal, uma vez que ultrapassou a validade de um ano. A prorrogação viola, de acordo com a promotora, o disposto no artigo 15, parágrafo 3º, inciso III, da Lei nº 8.666/93, que estabelece a duração máxima de um ano. A prorrogação, unida à realização do pregão em modalidade diferente da usual, fere, de acordo com a ação, os princípios da administração pública.

Diante disso, o MP requer liminarmente que seja decretada a indisponibilidade de bens do ex-prefeito e ex-gestores, de forma a ressarcir os danos causados ao município. Para isso, requer que sejam oficiados os cartórios de imóveis, os bancos e o Detran para que informem sobre a existência de bens no nome dos gestores.

A promotora quer ainda que os acionados sejam condenados nas sanções previstas no artigo 12, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa. Fonte: MP-GO