Ex-gerente de uma lavanderia de Goiânia é condenado por apropriação indébita

Juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal de Goiânia.

O ex-gerente de uma lavanderia de Goiânia foi condenado a dois anos e dois meses de prisão por apropriação indébita. Ele, que trabalhou por 10 anos no local, reduzia ou excluía do sistema da empresa os valores pagos pelos serviços, apoderando-se dos valores e descontando os cheques com terceiros. A pena, que deverá ser cumprida no regime aberto, foi substituída por duas restritivas de direitos – prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária. A decisão é da juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal de Goiânia.

Conforme consta na ação, o ex-gerente aproveitou-se da confiança que os proprietários da empresa depositavam nele e, de outubro de 2014 a abril de 2015, de forma continuada, apropriou-se de quantias em dinheiro. Segundo apurado, ele mantinha um relacionamento amoroso com sua secretaria, a qual engravidou e, durante a licença-maternidade desta, foi contratada outra profissional. Foi a nova secretária que descobriu os desvios, pois o então gerente recebia dos clientes, apoderava-se dos valores e determinava que ela desse baixa no sistema.

Ao testemunhar, a secretária disse que recebia os valores e os deixava na gaveta. Porém, por várias vezes, no dia seguinte, notava que o dinheiro não estava mais lá, momento em que o acusado a mandava excluir as faturas do sistema, afirmando que o dono da empresa tinha feito a retirada. No entanto, aduziu que não havia motivos para as exclusões. Relatou que o procedimento era adotado também em relação aos cheques. Com medo de ser responsabilizada, noticiou os desvios à direção da empresa.

Narrou que, quando o cliente pagava em dinheiro, na maioria das vezes, o acusado se apropriava dos valores, e, quando era cheque, ele tirava dois cheques e deixava a diferença, determinando as alterações no sistema. Por fim, afirmou que presenciou o acusado trocando cheques com outro empregado, o qual também contou para a direção da empresa o ocorrido. Um trabalhador terceirizado da empresa disse que, de fato, descontou um cheque para o acusado no valor de aproximadamente R$2,5 mil.

Outra testemunha relatou que o gerente reduzia no sistema o valor pago pelo cliente, apropriava-se do cheque, procedia ao desconto da cártula e ficava com a diferença. Relatou, ainda, que, quando foram apresentadas as evidências, o acusado confessou a prática delitiva, mas não explicou porque cometeu as infrações penais e sequer devolveu à empresa vítima o dinheiro que desviou.

O ex-gerente negou as imputações, contudo não conseguiu comprovar a destinação dada aos valores desviados e nem esclarecer porque determinava a exclusão das faturas no sistema. Não conseguiu sequer explicar porque trocava cheques de clientes da empresa com terceiros e qual o fim dava a referidas quantias. Na Delegacia de Polícia, inclusive admitiu que se apoderou de alguns cheques de clientes.

Assim, considerando a prova documental, bem como os depoimentos das testemunhas, estando comprovado que o réu, pelo menos durante o período supracitado, apropriou-se, indevidamente, de valores pertencentes à empresa vítima, determinou a alteração do sistema informatizado e extraviou faturas, com vistas a dissimular a correspondente prestação de contas à empresa vítima, desacolhi requerimento da defesa e condenei o réu pelo crime de apropriação indébita em continuidade delitiva.