Ex-dirigente da Associação Goiana de Gays, Lésbicas e Transgêneros é condenado por improbidade administrativa

O ex-dirigente da Associação Goiana de Gays, Lésbicas e Transgêneros (AGLT), Júlio César de Ávila Dias, foi condenado por improbidade administrativa. Decisão do juiz federal Juliano Taveira Bernardes, determinou a perda de função pública que eventualmente ele esteja a exercer, suspensão dos direitos políticos por três anos e pagamento de multa civil equivalente a R$ 1 mil.

Além disso, ele está proibido de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ainda que por intermédio de pessoa jurídica de que seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Liorcino Mendes Pereira Filho, que também era réu na ação, foi absolvido.
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), a entidade deixou de prestar contas dos recursos que recebeu da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, por meio do convênio 76/06, no montante de R$ 72,3 mil. O repasse, ocorrido em outubro de 2006, teve o prazo de aplicação dos recursos e a devida prestação de contas expirado em dezembro de 2007.

De acordo com o plano de trabalho apresentado, o dinheiro destinava-se à implantação do Centro de Referência em Direitos Humanos de Goiânia, cujo propósito era prestar assessoria jurídica e psico-social gratuita para a comunidade GLBT de Goiânia. No período referido, a Associação foi dirigida por dois presidentes, que sacaram a quantia e deram-lhe destinação ignorada e não comprovada. Cabendo, porém, a Júlio César a incumbência da prestação de contas, pois foi durante sua gestão que se encerrou o prazo determinado para esse fim.

O magistrado reconheceu a ilegitimidade passiva de Liorcino Mendes e admitiu a pretensão proposta em juízo somente em relação a Júlio César. No seu entendimento, “independentemente da responsabilização por eventuais desvios ou por malversação dos recursos gastos durante o período em que dirigiu a AGLT, o primeiro réu (Liorcino Mendes) não pode responder pelo eventual atraso na prestação de contas a cargo de seu sucessor, pois se trata de obrigação indivisível”. Nesse sentido, citou jurisprudência do TRF-5ª Região.

O julgador ressaltou que o MPF só questionou a omissão dos réus em prestar as contas referentes à execução do convênio, e não a regularidade das movimentações financeiras do convênio, ou os eventuais desvios de recursos, daí por que, nos termos do art. 128, do CPC, não poderia se manifestar a respeito, nem condenar quem quer que seja por eventuais desvios ou malversação de verba pública.

Em sua defesa, Júlio César argumentou a inexistência de dolo, afirmando que toda a documentação necessária à prestação de contas do convênio estava nos armários do antigo presidente da AGLT e que, depois de recuperados, foram repassados à advogada da Associação. O magistrado, porém, entendeu que a omissão da prestação de contas foi dolosa, pois ele sabia da obrigação a que se sujeitava e se esquivava do dever de prestar contas, requerendo a prorrogação dos prazos e mantendo-se inerte.

Por outro lado, o magistrado destacou que a defesa não comprovou a existência de justa causa a suprimir o dolo havido na omissão da prestação de contas. “Em resumo, intencionalmente não apresentada a prestação de contas devida, – e mesmo que ela tenha sido apresentada parcialmente depois – não havendo justa causa a convalidar a omissão, está configurado o ato de improbidade”, declarou Juliano Taveira Bernardes.

Em razão de que, no caso, não se discute a malversação dos recursos, nem a ocorrência de enriquecimento ilícito, é de se afastar a hipótese da decretação da perda de bens ou dos valores ilicitamente acrescidos ao patrimônio do ex-dirigente, bem como a condenação ao ressarcimento do dano ao erário. “Ao final, fica ainda mais uma vez comprovado que o Governo Federal deveria ter mais cuidado ao escolher as instituições com as quais vai realizar convênios para repasse de recursos”, advertiu o magistrado.

(Fonte: Justiça Federal em Goiás)