Estado vai recorrer de decisão do Tribunal de Justiça que permite demissão de grupos de risco

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O Estado de Goiás vai recorrer da decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-GO) que suspendeu os efeitos do Decreto 9654, editado pelo governador Ronaldo Caiado (DEM), que prevê a suspensão de benefícios fiscais concedidos pelo Estado no caso de demissão sem justa causa ou suspensão dos contratos de trabalho de pessoas dos grupos de risco na pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Como noticiado ontem no Rota Jurídica, a decisão, em caráter liminar, ocorreu em mandado de segurança interposto pela Adial Goiás.

A procuradora-geral do Estado, Juliana Diniz Prudente, explica que a intenção do Governo de Goiás foi a de resguardar os trabalhadores que pertencem aos grupos de risco para a pandemia, e que se encontram em situação naturalmente mais vulnerável do que a dos demais colaboradores. “O que o Governo de Goiás pretendeu, com esse decreto, foi proteger as relações humanas. O momento exige a interpretação dos dispositivos legais à luz da pandemia, afinal, nos encontramos em uma situação anormal e inesperada para a qual a legislação não estava preparada”, argumenta Juliana.

O entendimento é de que há uma justificativa social para a edição do decreto relativo aos incentivos, assim como para outras medidas excepcionais adotadas pelos governos em Goiás, no Brasil e no mundo para o enfrentamento da pandemia. “O momento é de unirmos forças”, observa.

No estudo jurídico que fez para fundamentar a edição do decreto governamental, a PGE pontuou que os diversos programas de benefícios e incentivos fiscais foram criados no Estado de Goiás com base no binômio desenvolvimento econômico e geração de empregos. A Lei nº 13.591/2000, que Institui o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – Produzir e o Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais – Funproduzir, preconiza que programa “tem por objeto social contribuir para a expansão, modernização e diversificação do setor industrial de Goiás”, apontando como prioritário o empreendimento que atenda a condição de “contribuir intensivamente para a geração de emprego”.

Além disso, o Decreto nº 5.265/2000, que aprova o Regulamento do Produzir, é incisivo ao trazer, como condição para fruição do benefício, a previsão de geração de empregos. A PGE também se apoiou no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana ao buscar proteger um grupo de pessoas em condições de vulnerabilidade física e social, integrantes do grupo de risco para a Covid-19, conforme dispõe o Decreto 9653, de 19 de abril de 2020.

“Ao assegurar a manutenção do emprego e da fonte de renda, a norma proporciona segurança alimentar, moradia e outras garantias indispensáveis à vida digna dos empregados vulneráveis, concretizando o dever de proteção do Estado sem nenhum excesso, à luz de obrigações já previstas para os destinatários do ato”, avaliou a PGE no despacho que analisou a minuta do decreto estadual.

Justificativa da Adial

Ao ingressar com o pedido, a Adial afirma que o Decreto altera os termos de fruição do benefício fiscal, em violação aos princípios constitucionais da anterioridade e da legalidade. Cria novas condições não previstas em lei, modificando relação jurídica já estabelecida entre as empresas beneficiárias e o Estado de Goiás; e afronta o disposto na Medida Provisória nº 936/2020.

Destaca que o referido decreto cria nova hipótese de suspensão de benefício fiscal, sendo que as causas de suspensão dos benefícios fiscais estão taxativamente previstas nas suas leis instituidoras. E que o chefe do Executivo não pode, por meio de decreto, criar condicionante sem perpassar pelo devido processo legislativo tendente a alterar as leis regulamentadoras de cada benefício fiscal.

A Adial assevera que a autoridade coatora possui incompetência absoluta para legislar sobre matéria do Direito do Trabalho e que o ato não teria obedecido os princípios da estrita legalidade, não surpresa, anterioridade anual e da noventena. Além disso, que afronta a Súmula nº 544 do Supremo Tribunal Federal (STF) e o art. 178 do CTN, e ainda estaria despido de ineficácia técnica, diante sua total impossibilidade de aplicação.

Liminar
Ao analisar o pedido, a desembargadora disse que, conforme os documentos apresentados, constata-se a presença concomitante dos requisitos ensejadores da concessão da medida. Salientou que, no caso, foi demonstrada a relevância dos fundamentos apresentados, na medida em que o Decreto nº 9.654/2020, em tese, não observou os princípios constitucionais da anterioridade e da legalidade.

A magistrada explica que a Constituição Federal veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei que os instituiu ou majorou, o que se entende como princípio da “anterioridade nonagesimal”.  Salienta que, a esse respeito, o STF já decidiu, por diversas vezes, que a revogação ou extinção de benefícios fiscais configura majoração indireta do tributo, razão pela qual deve observar o princípio da anterioridade.

Mandado de Segurança nº 5270621.29.2020.8.09.0000