Estado terá de indenizar candidato aprovado em processo seletivo do Detran-GO que foi cancelado um ano após homologação

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O Estado de Goiás, o Departamento de Trânsito de Goiás (Detran-GO) e a Secretaria de Estado da Administração (SEAD) foram condenados a indenizar um candidato em razão do cancelamento de processo seletivo simplificado realizado em 2021. No caso, o autor havia sido aprovado, dentro do número de vagas, para o cargo de Assistente Técnico de Trânsito do Detran-GO. No entanto, um ano após a homologação, em março de 2023, o certame foi cancelado.

A indenização, a título de danos morais, foi arbitrada pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Fernando de Castro Mesquita, que deferiu o pedido com fundamento na frustração da legítima expectativa gerada pela própria Administração Pública.

“O cancelamento do concurso, após aprovação e homologação, invariavelmente, gera frustração muito superior ao mero aborrecimento da vida cotidiana e merece ser indenizado”, disse o relator.

No pedido, os advogados José Lopes de Oliveira Silva Moreira e Harrison Bastos Martins esclareceram que o candidato foi aprovado em 3º lugar para o cargo de Assistente Técnico de Trânsito, dentro das sete vagas ofertadas – para contratação temporária. No entanto, pouco mais de um ano após a homologação do resultado, o candidato foi surpreendido com o comunicado sobre a devolução da taxa de inscrição. 

Expectativa

Os advogados ressaltaram que, por estar desempregado, a oportunidade apresentada se tornou “uma enorme expectativa para que o autor pudesse prover o sustento próprio e de sua família.” No entanto, disseram que essa expectativa foi frustrada. 

Conforme consta no voto, embora devidamente intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões. 

Vício

Em primeiro grau, o pedido foi negado. No recurso, os advogados invocaram a aplicação da teoria da perda de uma chance. Porém, o relator esclareceu que esse não seria o caso dos autos. Isso porque, o cancelamento do concurso se deu após constatação do vício no edital, consistente na divergência entre cargos.

Prejuízo moral

No entanto, o magistrado salientou que, muito embora não seja ilegítimo, no caso, o cancelamento do certame, o prejuízo moral acarretado ao candidato é evidente. “É inegável que Administração Pública gerou no autor a legítima expectativa de que seria nomeado para o cargo público, uma vez que foi aprovado no concurso, dentro do número de vagas, o qual, inclusive, foi homologado”, pontuou o relator.

Leia aqui o voto.

Processo 5711013-79.2023.8.09.0051