Estado é condenado a indenizar pais de rapaz que morreu após ser atropelado por viatura do IML

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O Estado de Goiás foi condenado a indenizar em R$ 50 mil os pais de um rapaz que morreu após ser atropelado por uma viatura do Instituto Médico Legal (IML). O acidente ocorreu no quilômetro 45 da Rodovia GO-060, em Santa Bárbara, no interior do Estado, quando a vítima estava a caminho do trabalho. O valor, a título de danos morais, foi arbitrado pelo juiz Everton Pereira Santos, 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia.

A família da vítima, que tinha 30 anos, é representada na ação pelos advogados Rodolfo Braga Ribeiro, Tiago Pinheiro Mourão e Fellipe Furtado Barbosa dos Santos Lopes. No pedido, eles esclareceram que, na ocasião do acidente, o rapaz saiu da chácara onde morava, a cerca de 1 quilômetro do local do atropelamento, por volta das 6h10. Segundo disseram, ele fazia o mesmo percurso todos os dias, sempre com cautela.

Contudo, ressaltaram os advogados, o motorista daquela viatura não prestou a devida atenção ao dirigir, não zelando pela integridade física dos pedestres e da população que se encontrava nas ruas. Ao ser atingido pelo veículo, a vítima teve traumatismo craniano, muita perda de sangue e massa encefálica, além de escoriações por todo o corpo. O rapaz chegou a ser levado para o hospital, mas não resistiu.

Os advogados observaram que o dever de indenizar do Estado decorre da falta cometida na prestação do serviço. Disseram que deve responder, pois causou dano irreparável ao administrado, há relação de causalidade entre a atividade administrativa e o dano sofrido pelo particular. “Era dever do motorista dirigir em segurança, porém, não foi assim que conduziu o veículo, que nas mãos erradas ou dirigido de forma imprudente, se torna uma arma letal”, ressaltaram.

Em contestação, o Estado se manifestou pela improcedência da ação. Alegou que não há qualquer prova de que o motorista transitava em situação irregular, em alta velocidade no perímetro urbano, realizando manobra de ultrapassagem em local indevido, o que configuraria sua culpa exclusiva.

Negligência e omissão genérica

Porém, ao analisar o caso, o magistrado disse que, conforme documentos apresentados e a descrição fática, o corpo da vítima foi jogado para longe da pista e, por isso, não há como estar em uma velocidade baixa com as avarias causadas. Ainda que não há dúvidas de que o atropelamento foi causado por negligência e omissão genérica do motorista, qual tinha o dever legal de impedir aquela conduta danosa.

O juiz entendeu que os critérios jurisprudencialmente e doutrinariamente sugeridos para o reconhecimento da existência do dano moral, tais como ofensa aos direitos personalíssimos (direito à intimidade, à vida privada, honra e imagem), prova firme e convincente do dano e o real prejuízo sofrido pela vítima se fizeram presentes no caso em comento. Disse, ainda, que restou evidenciado o nexo causal entre a omissão culposa estatal e os danos causados pelo acidente, cabendo ao Estado de Goiás o ônus de indenizar.

Abalo moral

“No caso, o direito à reparação por dano moral é inerente ao episódio, tendo em conta que a perda do filho é causa de sofrimento e abalo psíquico. O abalo moral é evidente, não cabendo discussão quanto a sua existência e nem alegação de suposto direito de detenção. Admitir-se o contrário implica em subversão da recomendação encerrada na Constituição Federal”, completou o magistrado.

Leia aqui a sentença.

5368833-24.2023.8.09.0051