Estado é condenado a indenizar companheira e mãe de detento assassinado na CPP, em Aparecida de Goiânia

Wanessa Rodrigues

O Estado de Goiás foi condenado a indenizar a companheira e a mãe de um detento que foi assassinado na Casa de Prisão Provisória (CPP), em Aparecida de Goiânia. O juiz Desclieux Ferreira da Silva Júnior, da Vara da Fazenda Pública Estadual daquela comarca, fixou o valor de R$ 60 mil, a título de danos morais, a ser dividido entre as duas. Além de pagamento de pensão de 2/3 do salário-mínimo, sendo respectivamente 1/3 para cada autora, a contar da data do óbito até a data em que o falecido completaria 65 anos.

Os advogados Guilherme Teixeira Ribeiro, Klayton Veloso de Rezende, Rodolfo Braga Ribeiro e Tiago Pinheiro Mourão, do escritório Braga e Mourão advogados, explicaram no pedido que o detento, de 27 anos de idade, foi assassinado em janeiro de 2020. Na ocasião, ele se encontrava sob custodia do Estado, na CPP, onde cumpria pena. Disseram que, no caso, há responsabilidade objetiva do Estado.

Salientaram que, se tivessem sido tomadas as providencias necessárias, já que o reeducando era constantemente ameaçado de morte, o dano poderia ter sido evitado. Além disso, observaram que o Estado não cumpriu com seu papel, qual seja, a manutenção da vida do preso. Tema este, inclusive, já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera que é dever do Estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia.

Contestação

O Estado de Goiás, devidamente citado, apresentou contestação apresentado proposta de acordo no valor de R$ 20 salários-mínimos, por quaisquer danos eventualmente sofridos. No mérito, arguiu a existência de rompimento de nexo causal oriundo de fato de terceiro, não havendo que se imputar a responsabilidade em situações tais ao Estado.

Além disso, que não existe vínculo direto que ligue a conduta omissiva da Administração aos danos experimentados. E que inexiste nos autos comprovação da dependência econômica das autoras em relação ao “de cujus’”, de modo a amparar o pleito de danos materiais.

Responsabilidade

Ao analisar o caso, o magistrado explicou que a responsabilidade da administração pública por danos que seus agentes causarem a terceiros é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, fundamentando-se na doutrina do risco administrativo.

O magistrado salientou que incumbia à Administração Pública zelar pela integridade física do detento, haja vista o óbito ter ocorrido no interior da CPP, enquanto ele encontrava sob a custódia e a proteção do Estado. Além disso, que não há que se falar em fato de terceiro, vez que apesar do óbito não ter se originado de conduta ilegal praticada por agentes estatais, incumbia ao Estado promover a proteção integral à sua vida, justamente por se tratar de direito que lhe era constitucionalmente assegurado.

E nem em culpa exclusiva ou até mesmo concorrente, já que os fatos atestam flagrante falha por parte da fiscalização Penitenciária. “Houve falha na fiscalização, permitindo a ocorrência do fatídico evento dentro da penitenciária, já que esta não foi realizada de forma efetiva e eficaz evitando, assim, a ocorrência de situações dessa natureza, estando patente o nexo causal”, completou.

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