O Estado de Goiás foi condenado a pagar auxílio-moradia, no percentual de 30% sobre a bolsa-auxílio percebida, a um médico que cursou residência em Radiologia no Centro Estadual de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santilo (Crer). O benefício deverá ser convertido em pecúnia observada a prescrição quinquenal e o valor de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública de até 60 salários-mínimos.
A determinação foi dada em projeto de sentença da juíza leiga Lilia Pires Guerra de Sousa, homologado pela juíza Lidia de Assis e Souza, em Substituição Automática no 3º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública de Goiânia.
No pedido, as advogadas Paula R. Santos Nunes e Kamilla Batista F. Nunes explicaram que o médico cursou a residência entre os anos de 2016 e 2019. Contudo, em desobediência à Lei 6.932/1981, que dispõe sobre as atividades do médico residente , durante todo o transcurso do programa o Estado de Goiás deixou de fornecer o benefício de moradia in natura ao autor, bem como sequer pagou qualquer quantia para compensação da ausência da benesse.
Salientaram que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reafirmo que o direito dos médicos residentes à moradia possui previsão legal expressa, da qual decorre o dever de cumprimento desta obrigação, independentemente da existência ou não de regulamentação. E que o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) também segue o posicionamento estabelecido pela Corte Superior acerca da obrigatoriedade do pagamento de pecúnia ao residente.
Em sua defesa, o Estado de Goiás alegou ilegitimidade, apontando ser atribuição do pagamento da bolsa da gestão e operacionalização do hospital pelo art. 1° do Contrato de Gestão como ente responsável em razão de ser a organização social a encarregada por custear o programa. Contudo, foi rejeitada a ilegitimidade aventada.
Ao analisar o pedido, a juíza leiga observou que as instituições de saúde (universitárias ou não) que abrigam programas de residência médica, devem, dentre outras obrigações que a lei lhes prescreve, fornecer moradia aos residentes. É o que prevê o artigo 4º, §5º, inciso III, da Lei n.º 6.932/81, cuja redação foi instituída pela Lei n.º 12.514/2011.
Assegurado por lei
Ressaltou que o benefício está assegurado por lei, carecendo apenas de regulamentação, não sendo admitido que a parte autora seja prejudicada pela inércia do Poder Público. Contudo, não há nos autos comprovação do adimplemento quanto a moradia, seja disponibilizando uma habitação (in natura) ou mesmo pagando o correspondente em dinheiro (in pecunia).
A juíza leiga lembrou que a Turma Nacional de Uniformização corroborou que “a obrigação in natura descumprida deverá ser convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento.” Assim, segundo a juíza leiga, o médico em questão faz jus ao auxílio moradia, que na ausência de regulamentação específica ou de fornecimento in natura, deve ser convertida em pecúnia e fixada por arbitramento.
Processo: 5698207-46.2022.8.09.0051