O Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o dispositivo do Código Eleitoral, disposto na Lei 4.737/1965, que define penalmente a divulgação de ato de denunciação caluniosa eleitoral, quando se divulga informações falsas com o objetivo de denegrir a honra e imagem de uma pessoa.
A decisão foi tomada durante sessão virtual na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6225, que foi julgada improcedente. Especialistas avaliam que a decisão foi acertada.
O Partido Social Liberal (PSL) levou a ADI ao Supremo sustentando, entre outros argumentos, que a divulgação da denunciação caluniosa, conforme descrita no parágrafo 3º do artigo 326-A, introduzido no Código Eleitoral pela Lei 13.834/2019, é um ataque à honra da vítima, mas a pena imposta é desproporcional à prevista no Código Eleitoral para os crimes de calúnia, difamação e injúria. Argumentou, ainda, que essa previsão pode inibir manifestações do pensamento político durante as eleições.
Ao votar, a relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, afirmou que o objeto jurídico não se refere apenas à honra do acusado, mas protege, principalmente, a legitimidade do processo eleitoral. Ela ressaltou que falsas acusações, principalmente quando usam a máquina estatal para deteriorar candidaturas, prejudicam o candidato, a administração pública e o regime democrático. Portanto, devem ser punidas pela lei penal.
Em seu entendimento, é acentuada a culpabilidade da pessoa que, com intuito de influenciar as eleições e ciente da inocência do acusado, dissemina a falsa imputação, valendo-se da aparência de credibilidade decorrente da instauração de investigação ou processo.
Decisão acertada
Para o advogado Willer Tomaz, sócio do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, a circulação da informação é livre, mas não a prática de crimes. “A decisão da Suprema Corte se mostrou acertada porque a intenção do legislador, ao tipificar a denunciação caluniosa eleitoral, foi a de proteger a regularidade e legitimidade do processo eleitoral, inibindo o ‘vale-tudo’ contra adversários políticos em época de campanha, algo que, além de atingir a honra da pessoa, causa prejuízo ao erário e ainda tem o potencial de deturpar o resultado final nas urnas, ferindo assim os princípios republicanos”.
Segundo o especialista, “o particular, os partidos e seus membros deverão exercitar a liberdade de expressão com responsabilidade, agindo com cautela na divulgação de notícias incriminadoras e difamatórias em relação a adversários políticos, o que é bom para a higidez do ambiente eleitoral”.
O advogado criminalista Fernando Parente, sócio do escritório Guimarães Parente Advogados, também considerou a decisão acertada do ponto de vista técnico.
“A ideia do crime tipificado, mais que proteger a honra de sua vítima, é acautelar o Estado Democrático e permitir que ele continue sendo exercido de modo seguro. Em tempos de fake news e de rápida velocidade da informação, essa tutela jurídica ajuda a reduzir ataques à democracia”, conclui o especialista.