Enfermeiro que atuou em UTI garante na Justiça direito de receber gratificação de ambiente fechado

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O Instituto de Desenvolvimento Tecnológico e Humano (Idtech), organização social gestora do Hospital Alberto Rassi (HGG), foi condenado a pagar a um enfermeiro adicional de 10% sobre salário-base referente à gratificação de ambiente fechado – atuação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). O percentual está previsto em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) firmada entre o Sindicato dos Enfermeiros de Goiás (Sieg) e Sindicato dos Hospitais e Estabelecimento de Serviços de Saúde no Estado de Goiás.

Ao justificar o não pagamento, o Idtech alegou que não se encontra vinculado aos sindicatos em questão. Contudo, em sua decisão, a juíza do Trabalho Antonia Helena Gomes Borges Taveira, da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia, esclareceu que, ao exercer a gestão de um hospital, o reclamado assume a posição patronal correspondente à atividade econômica da respectiva unidade, pois é ela absolutamente preponderante naquele estabelecimento.

Segundo esclareceram no pedido os advogados Wesley Junqueira Castro, Joselito Francisco Xavier e Maxwel Araújo Santos, o direito ao recebimento daquela gratificação foi suprimido durante o contrato de trabalho. Salientaram que o profissional em questão prestou serviço em UTI, razão pela qual deveria receber o adicional, conforme previsto em CCT.

O texto normativo da referida CCT assegura a enfermeiros gratificações de funções no percentual de 10% do salário base para aqueles que exercem função em UTI, Centro Cirúrgico; Unidade de Hemodiálise; Comissão de Controle e Estudo de Infecção Hospitalar – CCIH; Unidade de Quimioterapia; Equipes de Transplante de Órgãos; Pronto Socorro e CME.

Os advogados alegaram que, como o instituto assumiu toda a administração e contratação de pessoal do HGG, desempenhando a atividade econômica propriamente dita, é correto o enquadramento sindical com a atividade preponderante da unidade administrada – atividade hospitalar. Assim, sujeita-se aos instrumentos de negociação coletiva pactuados por aqueles sindicatos.

Ao analisar o pedido, a juíza citou precedentes sobre o mesmo caso, pois, segundo salientou, questão similar tem sido reiteradamente enfrentada pelo TRT de Goiás relacionada ao Idtech. O entendimento é que se aplica ao instituto a regra do enquadramento sindical prevista no art. 511 da CLT.

O dispositivo prevê que o enquadramento sindical se dá na atividade econômica preponderante da empresa, salvo se o empregado integrar categoria diferenciada ou se a empresa possuir diversas atividades, sem que nenhuma delas seja preponderante sobre as outras.

Hipótese em que o enquadramento sindical do empregado será conforme cada uma das atividades independentes, conforme art. 581, da CLT. Como no caso em questão, em que o estatuto social do instituto é composto por gama intensa de atividades. Assim, como trabalhador foi contratado para a função de enfermeiro, aplicável ao caso a CCT daqueles sindicatos.