Enfermeira que perdeu prazo consegue na Justiça direito à nova convocação em concurso

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Mesmo após perder prazo, uma enfermeira aprovada em concurso do município de Itaquaquecetuba, no interior de São Paulo, conseguiu na Justiça direito à nova convocação. Ela alegou que deixou de entregar documentos para o ato porque a divulgação para o procedimento se deu de forma irregular. Na publicação, em Diário Oficial, não constava os nomes dos candidatos, sendo indicado apenas a ordem classificatória obtida no certame.

A decisão é do juiz Thiago Henrique Teles Lopes, da 1ª Vara Cível de Itaquaquecetuba. O magistrado determinou que o município reabra o prazo de convocação para que a autora possa apresentar os documentos necessários à posse. Devendo fazer constar o nome completo da candidata e sua correta identificação no ato da publicação da nova convocação.

No pedido, o advogado goiano Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, explica que a candidata participou do concurso para preenchimento do cargo de “enfermeira – saúde de família”, descrito no edital nº 01/2019. Afirma que ela foi aprovada em sétimo lugar e que o concurso anunciava 14 vagas.

Todavia, narra que a candidata foi surpreendida ao descobrir que sua convocação foi realizada sem atender aos requisitos de transparência e publicidade, razão pela qual perdeu o prazo para nomeação. Aduz que a aludida convocação se deu de maneira irregular, restringiu-se apenas ao Diário Oficial Municipal, tendo deixado de constar o nome dos candidatos.

O município alegou não haver qualquer irregularidade na forma de convocação dos candidatos aprovados no concurso. Aduziu ainda, que a convocação atendeu à forma de publicação prevista no edital.

Decisão
Em sua decisão, o magistrado observou que o município publicou em imprensa oficia a convocação dos candidatos aprovados, conforme previsão do edital. Todavia, disse o juiz, deixou de contar, do aludido ato convocatório, os nomes dos candidatos, sendo indicado apenas a ordem classificatória obtida no certame.

O magistrado salientou que a Administração Pública deve respeito ao princípio da publicidade, conforme a Constituição Federal. Portanto. Ressaltou que a forma utilizada para convocação dos referidos candidatos violou o esse princípio constitucional. Isso porque, apesar da publicação ter sido realizada por meio previsto no edital, somente foi divulgado o número de inscrição. Havendo, assim, publicidade reduzida, que prejudicou a identificação dos aprovados.

O juiz observou que todos os atos administrativos anteriores e referentes ao concurso eram feitos por meio do nome dos candidatos e não pelo seu número de inscrição. Contudo, no ato final, qual seja, de chamamento dos candidatos classificados para que fossem tomar posse, foi publicado o número de classificação, fato este, que violou o princípio da publicidade. “Assim sendo, não é possível permitir que em razão de uma publicidade reduzida, a candidata que passou no concurso, demonstrando melhor capacidade técnica, não seja convocado e empossado”, completou o magistrado.