Enel terá de instalar e fornecer energia elétrica em loteamento rural de Santa Helena de Goiás

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Wanessa Rodrigues

A Enel terá de providenciar a imediata autorização para instalação e fornecimento de energia elétrica aos moradores de um empreendimento rural em Santa Helena de Goiás. A concessionária de energia elétrica havia negado o pedido sob a alegação de irregularidades no loteamento. Contudo, o juiz Jesus Rodrigues Camargos, da 1 ª Vara Cível daquele município, disse que os argumentos apresentados pela empresa não são suficientes para amparar a negativa da oferta de serviços básicos. Foi concedida tutela de urgência.

No pedido, a advogada Danielle Limiro Hanum, esclareceu que 95 lotes já foram comercializados e que 85% do loteamento já está na posse dos compradores. No total, residem no local mais de 200 pessoas. A advogada salientou que as empresas responsáveis pelo loteamento apresentaram projeto e todos os documentos necessários para obter a instalação e fornecimento da energia elétrica no local.

Todavia, tiveram o pedido negado sob o argumento de que foi apresentada “planta urbanística” para o desmembramento de glebas rurais com área dos lotes menor que o módulo e, portanto, deveria ser regularizado pela prefeitura local. Em processo administrativo, a Enel apresentou novos argumentos para a negativa, no sentido de que o empreendimento estaria situado dentro de área de preservação permanente e que não havia o carimbo de aprovação da prefeitura na planta urbanística.

A advogada observou que as famílias residentes no local necessitam de energia elétrica para garantir a sobrevivência e a educação das crianças, mormente sob o novo regime de aulas. Além disso, dissertou sobre o princípio da dignidade da pessoa humana e a impossibilidade de negativa do fornecimento de energia elétrica por tratar-se de serviço de natureza essencial.

Fornecimento de energia elétrica

Em sua decisão, o magistrado disse que o fornecimento de energia elétrica se reveste de natureza essencial e é constitucionalmente assegurado, independentemente da existência ou não de irregularidade no loteamento objeto dos autos. Salientou que os argumentos de ausência de regularização junto à Prefeitura local e de que o loteamento se encontra em área de preservação ambiental não são suficientes para amparar a negativa da oferta de serviços básicos.

O juiz ressaltou que o próprio Poder Público dispõe de outros meios legais para impedir a ocupação indevida do solo. Contudo, a Enel não pode utilizar-se de tais argumentos para eximir-se da obrigação de prestar o serviço essencial como forma de coação para a desocupação da suposta área irregular.

Conforme pontuou o juiz, o perigo de nado reside no fato de que as famílias que residem no loteamento estão desprovidas da prestação de serviço público de cunho essencial e vinculado a dignidade da pessoa humana, bem como ao direito à saúde.