Empresa consegue na Justiça ingressar no Programa Facilita com juros de mora limitados à Selic

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Wanessa Rodrigues

Um frigorífico de Goiás que responde à ação penal por crime tributário conseguiu na Justiça o direito de aderir ao Programa de Recuperação Fiscal Facilita, do governo de Goiás. A liminar, dada em mandado de segurança, foi concedida pelo juiz Gustavo Dalul Faria, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia. Além disso, o magistrado determinou a reanálise dos cálculos para aplicação de juros de mora limitados à taxa Selic e a exclusão das multas previstas na Lei 11.651/91 (Código Tributário do Estado de Goiás).

Facilita

Ao ingressar com o pedido, o advogado Frederico Sardinha relatou que o parcelamento de débitos foi negado pela administração pública porque a empresa responde a ação penal por crime tributário. Isso porque, segundo explicou, o artigo 2º, § 2º, VI da Lei 20.939/2020, que instituiu o Facilita, impede o parcelamento dos débitos de empresas com representação fiscal com denúncia recebida pelo Poder Judiciário.

O advogado diz que essa restrição viola os princípios da inocência, dignidade da pessoa humana e da isonomia. Além disso, salientou no pedido que, ao simular a inclusão ao programa Refis, foi negada a exclusão das multas previstas na Lei 11.651/91, cujo dispositivo já foi considerado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

Argumentou também que, nos débitos advindos dos processos administrativos, devem ser aplicados os juros de mora e correção monetária limitados à taxa Selic, nos termos do estabelecido no Tema 1062 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Princípio da inocência

Ao analisar o pedido, o juiz disse que a restrição sobre empresa com ação penal não deve prevalecer. Isso com base no artigo 5º da Constituição Federal, que dispõe que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Assim, salientou que a legislação estadual discrimina de forma ilegal aqueles devedores que pretendem saldar seus débitos, em razão de representação fiscal transformada em ação penal que ainda não possui decisão definitiva.

Quanto à exclusão das multas a exclusão das multas do artigo 71, III, IV “a” e XII “c” da Lei 11.651/91, o magistrado disse que o TJGO declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos, por entender que as multas previstas são desarrazoadas e desproporcionais.

Tema 1062

Ao determinar a reanalise dos cálculos para aplicação de juros, o magistrado acolheu a tese apresentada com base em entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral no ARE nº 1.216.078 (Tema 1062). O entendimento é o de que os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, no entanto, limitando-se aos percentuais estabelecidos pela União. Ou seja, não superior à taxa Selic.

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