Wanessa Rodrigues
Uma trabalhadora rural que fraturou o punho em um acidente no emprego conseguiu liminar para que o empregador pague as despesas pós-cirúrgicas. A empresa, de Mineiros, no interior do Estado, havia se negado a pagar o tratamento. A medida foi concedida pelo juiz titular da Vara do Trabalho de Mineiros, Ranulio Mendes Moreira.
O magistrado determinou que a empresa deposite, no prazo de cinco dias, após sua intimação, a importância de R$ 592,33, referente às sessões de fisioterapia e aos medicamentos necessários. A trabalhadora foi representada na ação pelos advogados Alisson Vinicius Ferreira Ramos, Gediane Ferreira Ramos e Jandriélle Araújo Da Silva, do escritório Ramos & Ramos Advogados Associados.
Consta na ação que a trabalhadora iniciou suas atividades na empresa em janeiro deste ano e foi vítima de acidente de trabalho no último mês de agosto. Ela foi contratada para atuar como trabalhadora rural e, ao realizar um seus afazeres, ao descer as escadas que separavam o quarto da área, escorregou e caiu, fraturando o punho do braço esquerdo, conforme CAT emitida.
Devido ao sinistro, ela foi submetida a procedimento cirúrgico, tendo que ser colocado uma placa e seis pinos. Posteriormente, foram prescritas 45 sessões de fisioterapia. A trabalhadora, porém, não tem realizado o tratamento porque não tem condições de arcar com ele.
Ela relata que o empregador se negou a pagar fisioterapia, e em detrimento de tal fato, a obreira está perdendo a mobilidade da mão lesionada. Seu contrato de trabalho está suspenso, uma vez que está afastada de suas atribuições, recebendo auxílio-doença acidentário.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que o acidente típico de trabalho restou provado pela apresentação da CAT emitida pela própria reclamada, bem como os atestados que comprovam que a autora sofreu fratura, provando assim o fumus boni iuris. Já o periculum in mora resta patente uma vez que, se a autora não realizar as sessões de fisioterapia, poderá não ter o seu punho prontamente recuperado.