Empreendedora imobiliária tem de restituir consumidor que desistiu da compra de três lotes

Wanessa Rodrigues

Uma empreendedora imobiliária terá de restituir todo o valor pago por um consumidor na aquisição de três lotes, descontando-se a multa compensatória de apenas 10%. A empresa havia proposto a devolução de 50% da quantia já desembolsada pelo comprador. Contudo, a juíza Patrícia Dias Bretas, da 1ª Vara (Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude) de Senador Canedo, entendeu que o percentual de 10% se mostra razoável e proporcional, considerando o valor pago pelo requerente.

A magistrada explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem considerado razoável, em casos de rescisão de contrato por culpa do comprador, o percentual de retenção entre 10% e 25%. Isso conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados. A juíza declarou rescindido o contrato.

Ao ingressar com o pedido, o comprador explicou que adquiriu os imóveis por meio de contrato de cessão de direitos. Contudo, passou a enfrentar dificuldade financeiras, não sendo mais possível continuar com o negócio firmado. Verbera ter solicitado, por meio de notificação extrajudicial a resilição contratual, com devolução dos valores pagos, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, em até dias. Contudo não obteve retorno, presumindo-se que os contratos foram rescindidos.

Relata, ainda, diligência junto ao Procon Goiás para formalizar a reclamação acerca da falta de retorno do requerido. Assim, recebeu uma proposta da empresa com valores muito abaixo do que foi pago (retendo 50%) e ainda de forma parcelada, ato que não é permitido na legislação consumerista. O consumidor foi representado na ação pelos advogados Luiz Antônio Lorena de Souza Filho, Carlos Eduardo Vinaud Pignata e Felipe Issa Aires Merhi.

Contrato voluntário

A empreendedora imobiliária salientou que o consumidor celebrou contrato de forma voluntária e transparente. Sendo a contratação regular, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso capaz de justificar a propositura da ação. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos no que tange à devolução de quaisquer valores sem que seja aplicada a cláusula 16ª do contrato em questão.

A cláusula prevê multa compensatória em valor correspondente a 10% do valor atualizado do contrato, a título de indenização por lucros cessantes decorrentes da rescisão. Além de perda de 20% do valor das parcelas pagas, a título de ressarcimento por despesas tributárias, administrativas, financeiras, publicitárias, lançamento e de indenização por perdas e danos emergentes.

Ao analisar o caso, a magistrada disse que, em virtude de determinadas circunstâncias, como arrependimento, alteração das condições financeiras e outros, pode o comprador desistir de concluir o contrato de compra e venda. Utilizando, para tanto, o instrumento de distrato, nos moldes do art. 472 do Código Civil, que implica na resilição do pacto e em restituição dos valores pagos pelo comprador. Com as deduções legais, se for o caso, retornando as partes ao status quo ante.

Lado outro, não há se falar em perda de 20% das parcelas pagas conforme pactuado na referida cláusula, uma vez que, permitida a retenção a título de multa compensatória supramencionada (10%), a fim de ressarcir despesas administrativas, a aplicação de nova penalidade, ensejaria bis in idem.

Processo: 5487522-51.2020.8.09.0174