Em regime de trabalho horista, cálculo de adicional de insalubridade deve observar o valor-hora do salário mínimo

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Wanessa Rodrigues 
 
Em se tratando de empregado que trabalha em regime de horista, o adicional de insalubridade deve considerar as horas efetivamente trabalhadas, decidiu o Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18). Assim, o cálculo do referido adicional deve observar o valor-hora do salário mínimo, e não o valor cheio como normalmente ocorre.

O entendimento é dos magistrados da Segunda Turma do TRT-18, que seguiram votos do relator, desembargador Platon Teixeira de Azevedo, em recursos protocolados por uma clínica de exames e consultas de Goiânia.   
 

Advogada Ana Manoela Caixeta atuou no caso

A empresa, representada na ação pela advogada Ana Manoela Caixeta, recorreu de decisão dada pela juíza Fernanda Ferreira, da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia. A sentença condenou a clínica ao pagamento do adicional de insalubridade a uma colaboradora que atuava na limpeza do local correspondente a 20% sobre o salário mínimo e o reflexos sobre as demais verbas (férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio). 
 
No recurso, a empresa argumentou que a jornada da trabalhadora em questão era de apenas duas horas por dia, em quatro dias da semana. Assim, ponderou que, recebendo o trabalhador por hora em atividade insalubre, o percentual do seu grau de risco deverá ser calculado sobre a hora do salário mínimo. 
 
Salientou ainda que, uma vez que o artigo 192 da CLT apenas utiliza o salário mínimo com base de cálculo do adicional de insalubridade, é digno que se aplique o valor do salário mínimo/hora para aquelas jornadas extremamente reduzida.  
 
E que, “com fundamento ao princípio da dignidade humana, não parece justo que um trabalhador que labora na jornada de duas horas diárias, em condições insalubres de grau médio (20%), receba o mesmo valor do adicional que um trabalhador que labore nas mesmas condições, porém em uma jornada diária de oito horas”. 
 
Ao analisar o recurso, o desembargador salientou que, em se tratando de empregado que trabalha em regime de horista, o adicional de insalubridade deve considerar as horas efetivamente trabalhadas.  
 
Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o magistrado esclareceu que a mesma deverá observar o valor-hora do salário-mínimo multiplicado pelo número de horas efetivamente trabalhadas pela obreira, acrescido do RSR.

PROCESSO TRT – RORSum-0010966-80.2019.5.18.0082
PROCESSO TRT – ED-RORSum-0010966-80.2019.5.18.0082