Em menos de 24 horas, juiz concede liminar para matrícula em faculdade de aluno que está no último ano do Ensino Médio

Publicidade

Em menos de 24 horas, o juiz Otacílio Zago Mesquita, da 13ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, deferiu liminar para autorizar a matrícula de um aluno aprovado na Faculdade, antes da conclusão do Ensino Médio. O estudante poderá cursar a graduação concomitantemente com aquela fase de ensino, para que apresente o certificado de conclusão em momento posterior.

Os advogados Artur Camapum e Isabella Rosa, do escritório Moura & Xavier Advogados, explicaram no pedido que o aluno foi aprovado em vestibular para o curso de Engenharia da Computação, contudo falta um semestre para concluir o 3º ano do Ensino Médio. Assim, não obteve o certificado de conclusão dessa etapa do ensino, exigido pela faculdade para concretização da matrícula, que foi negada pela instituição de ensino superior.

Alegaram que, uma vez aprovado no último vestibular prestado, não há razão para que o estudante aguarde um próximo exame, pois já demonstrou possuir capacidade intelectual para cursar o ensino superior. E que os próximos seis meses, por si só, não significarão mais ou menos aptidão para ingressar na universidade.

Ao analisar o pedido, o juiz disse que, de uma análise perfunctória dos documentos trazidos com a exordial, restou demonstrado a probabilidade do direito, pois o autor consta como aprovado para o curso de Engenharia de Computação. Ademais, é entendimento jurisprudencial de que o aluno que está cursando o terceiro ano, como é o caso do autor, poderá terminá-lo junto com o curso de graduação.

Citou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96) dispõe que o ingresso no Ensino Superior pressupõe a conclusão do Ensino Médio ou outro curso equivalente. No entanto, a jurisprudência relativizou a situação quando o aluno estiver cursando o terceiro ano, pois poderá ter a opção de terminá-lo concomitante com a universidade.

Além disso, há o perigo de dano, pois o indeferimento da liminar poderá fazer com que o requerente perca a chance de cursar o Ensino Superior, vez que transcorrerá o prazo para matrícula. “Concedo a liminar pleiteada para que a ré proceda a matrícula do requerente no curso para o qual foi aprovado, independentemente da apresentação de certificado de conclusão de curso, que deverá ser apresentado posteriormente, mesmo se já ultrapassado o prazo para efetivação da matrícula”, completou o juiz.