Em liquidação extrajudicial, Consórcio Govesa é condenado mais uma vez a restituir valor pago por consumidor

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A Govesa Administradora de Consórcio Ltda. (Consórcio Govesa), que teve a liquidação extrajudicial decretada em dezembro de 2021, foi condenada mais uma vez a restituir, integralmente, parcelas pagas por um consumidor em cota de consórcio. A determinação é da juíza Patrícia Dias Bretas, da 25ª Vara Cível de Goiânia, que declarou a rescisão do contrato entre as partes. Há outras sentenças neste mesmo sentido.

A magistrada reconheceu, ainda, a responsabilidade subsidiária da BSB Disbrave Administradora de Consórcios Ltda. (Consórcio Disbrave), que assumiu a administração do grupo consorcial. Neste sentido, a magistrada disse que a relação contratual, no caso em questão, foi estabelecida com a Govesa, sendo esta responsável pela devolução dos valores pleiteados.

No pedido, as advogadas Jeanny Araújo de Sá, Bruna de Sá Araújo e Gabriella Belarmino de Sá, esclareceram que o consumidor firmou contrato com a empresa para a aquisição de um imóvel, com carta de crédito de R$140 mil. Sendo que, desde a adesão ao consórcio, pagou 59 parcelas. Contudo, após a notícia de liquidação extrajudicial da empresa, solicitou a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos.

Todavia, segundo disseram, a Disbrave, já na administração do consórcio, se negou a restituir os valores pagos consumidor. A alegação foi a de que, em caso de cancelamento, a devolução dos valores pagos aos consorciados excluídos será com a dedução das taxas administrativas e multa compensatória. Além disso, que o procedimento ocorreria apenas na data da contemplação da cota em assembleia mensal ou no encerramento do grupo.

Em contestação, a Govesa alegou a impossibilidade de restituição imediata dos valores. Já a Disbrave que a restituição de valores obedecer ao previsto em contrato e que a devolução deve ocorrer após o fim do grupo ou em caso de contemplação da cota do autor. Com a dedução de taxa de administração, nos moldes contratados e multa penal.

Culpa da empresa

Ao analisar o caso, a magistrada disse que não se trata de desistência ou exclusão do consorciado do grupo. Mas sim de rescisão contratual por fato jurídico emanado a partir da empresa administradora do consórcio, cedente de seus direitos de administração após ter decretada sua liquidação extrajudicial por ato do Banco Central do Brasil, atraindo para si a culpa.

Ademais, ressaltou que a resolução do contrato é pleiteada pelo consumidor ante este fato, o que reforça a obrigação de restituição dos valores pagos de forma imediata e integral. Isto é, sem deduções contratuais, motivo pelo qual não deve ser retida a taxa de administração, tampouco a cláusula penal.

Ainda nesta linha, observou que o fato de o grupo de consórcio ter elegido outra administradora não afasta o direito do consumidor prejudicado pela antiga administradora. Já que houve a quebra de confiança, surgindo para si seu direito de deixar o grupo de consórcio e ser ressarcido.

Leia aqui a sentença.

5247905-44.2023.8.09.0051