Juíza declara rescisão de contrato e condena Consórcio Govesa a restituir valores pagos por consumidor

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A Govesa Administradora de Consórcio Ltda. (Consórcio Govesa) foi condenada a restituir parcelas pagas por um consumidor em cota de consórcio. A determinação é da juíza Patrícia Dias Bretas, em auxílio na 3ª UPJ das Varas Cíveis de Goiânia. A magistrada declarou rescindido o contrato entre as partes. A empresa teve a liquidação extrajudicial decretada em dezembro de 2021.

Em sua decisão, a magistrada esclareceu que, com a desistência e desligamento das cotas de consórcio, o consumidor faz jus à restituição das parcelas pagas, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte ré.

No pedido, o advogado Leandro Francisco dos Santos relatou que o consumidor celebrou o contrato de consórcio em fevereiro de 2020, o qual teve por objeto grupo com mil participantes e carta de contemplação de R$ 50 mil. Aduz que ele aderiu ao plano de 92 parcelas, das quais adimpliu 23.

Contudo, disse que o Banco Central decretar a liquidação extrajudicial da empresa, o que gerou insegurança jurídica ao consumidor, bem como ensejou a sua intenção de rescindir o contrato, sendo devida a restituição da quantia paga. Assevera que a ré dificulta a rescisão do contrato.

Em contestação, a Govesa Consócio argumentou que a liquidação do grupo consorcial deve ocorrer nos moldes da legislação de regência, de acordo com o valor efetivamente pago pelo consorciado. Acentua que não ficou caracterizado ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil.

Em sua decisão, a magistrada explicou que, constituindo verdadeira norma jurídica, o contrato faz lei entre as partes. Ou seja, o denominado pacta sunt servanda, que representa a garantia e a segurança do mundo dos negócios, dando origem ao seu caráter de intangibilidade ou imutabilidade.

Contudo, disse que essa garantia deve ser mitigada em face da legislação consumerista, para permitir que o Judiciário, constatando eventual abusividade na relação negocial, possa reestabelecer o equilíbrio entre as partes. No caso em questão, disse que ficou claro que, no curso do negócio, o consumidor optou por rescindir o pacto.

Devolução

A magistrada esclareceu que a devolução não ocorrerá de imediato, mas quando a parte autora for contemplada por meio de sorteio, consoante preconizam os artigos 22 e 30 da Lei nº 11.795/08. Ou em até 30 dias após o encerramento do plano, nos moldes decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Tema Repetitivo nº 312, ensejando juros dessa data e a correção monetária de cada desembolso.

Leia aqui a sentença.

Processo: 5150072-60.2022.8.09.0051