Uma servidora pública federal conseguiu na Justiça o direito de remoção, por motivo de saúde de dependente, da Universidade Federal de Campina Grande (UFCG), na Paraíba, para a Universidade Federal do Cariri (UFCA), no Ceará. A tutela de urgência foi concedida pelo juiz federal substituto Thiago Batista de Ataide, da 8ª Vara Federal da Paraíba. A UFCA deverá mantê-la em seus quadros enquanto perdurar o atual estado de saúde de seu genitor ou até a ocorrência de evento adverso.
A servidora, representada na ação pelo advogado goiano Sérgio Merola, do escritório Sérgio Merola Advogados, relatou no pedido que, conforme relatórios médicos, seu pai se encontra acometido de diversos problemas de saúde. Entre eles, transtorno depressivo recorrente, doença de Alzheimer e insuficiência cardíaca.
Explicou que ele não consegue sequer andar sozinho, precisando de dedicação integral de suas duas filhas, que trabalham fora de casa e se revezam para prestar a ele os cuidados necessários. Disse, ainda, que, juntamente com sua irmã, também auxilia seu pai financeiramente. Diante da situação, a servidora requereu administrativamente remoção por motivo de saúde para o IFCE, mas o pedido foi indeferido pela Administração.
Na ação, o advogado observou que a legislação assegura que o direito à remoção é subjetivo, não sendo obrigação por parte da Administração Pública conceder a remoção, senão em seu interesse. Contudo, em situações excepcionais, o interesse da Administração Pública torna-se irrelevante, dando prioridade a outras situações previstas em lei. Disse que a Lei nº 8.112/90, prevê exceções, como no caso motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas.
Em contestação, a UFCG argumentou que seria impossível a remoção de servidores entre universidades/institutos federais distintos e que o caso seria de redistribuição. Asseverou, ainda, que a exceção seria para o caso de ocupante do cargo de processor universitário, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e que remoção por motivo de saúde necessita de avaliação por junta médica oficial.
Necessidade de assistência
Ao analisar o pedido, o magistrado disse que, conforme consta nos autos, a própria Administração reconheceu a enfermidade que acomete o genitor da demandante, além da necessidade de assistência, inclusive assentando incompatibilidade do exercício simultâneo do cargo ou mediante compensação de horário. Ainda, apresentou a autora nova licença por motivo de doença em pessoa da família, com prazo de afastamento de 60 dias.
Quanto ao fato de servidora pleitear sua remoção, no cargo de assistente em Administração, para Instituição de Ensino Superior distinta, o magistrado disse que é de se aplicar, no caso, por analogia, o entendimento adotado pelo STJ para o cargo de professor de universidade federal. Observou que estabelecer tratamento distinto a ocupantes dos cargos de magistério superior e Técnico-Administrativos em Educação que estejam em idêntica situação jurídica revelaria nítida afronta ao princípio da isonomia.