Em decisão monocrática, TST reforma acórdão do TRT de Goiás e determina indenização substitutiva por estabilidade acidentária

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Wanessa Rodrigues

Em decisão monocrática, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) para determinar que a Telecom Net S.A Logística Digital pague a um trabalhador indenização substitutiva decorrente de estabilidade acidentária. O obreiro sofreu acidente durante a vigência do contrato com a empresa. A determinação é do ministro relator Hugo Carlos Scheuermann.

O advogado Flávio Antônio Andrade Junior.

O trabalhador, representado na ação pelo advogado Flávio Antônio Andrade Junior, foi contratado pela empresa para a função de consultor de vendas e cumpria jornada externa. Segundo relata, para se locomover até os clientes, utilizava sua motocicleta. No dia do acidente, após atender um cliente, colidiu com o veículo que avançou um sinal de pare. Ele foi arremessado da moto e sofreu lesões em um dos joelhos, tendo, inclusive, que passar por cirurgia.

Inicialmente, o trabalhador propôs reclamação trabalhista em face da empresa pleiteando, entre outros pedidos, reflexo da gratificação de produtividade sobre o DSR e a reintegração e indenização substitutiva decorrente de estabilidade acidentária. A sentença de primeiro grau julgou procedente apenas a gratificação de produtividade. Após recurso, a decisão foi mantida pelo TRT-18.

Posteriormente, interpôs Recurso de Revista, pugnando pela reversão do julgado
quanto à indenização substitutiva da estabilidade acidentária. Foi denegado seguimento, sob o argumento de que o presente caso não pode ser equiparado à doença ocupacional.

Ao ingressar com Agravo de Instrumento no TST, para destrancar o Recurso de Revista, o advogado apontou que a Lei de Benefícios da Previdência Social (nº 8.213/91) considera que as doenças profissionais são equiparadas ao acidente do trabalho. “Assim, se as doenças profissionais são equiparadas ao acidente de trabalho, o acidente de trabalho também deve ser equiparado à doença profissional”, disse.

Ao analisar o pedido, o ministro relator Hugo Carlos Scheuermann observou que, à luz da Súmula 378, II, do TST, são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário. Salvo se se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

O ministro ressaltou também que, conforme a lei 8.213/91, para fins previdenciários, equipara-se a acidente de trabalho o acidente sofrido pelo segurado “no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”.

Conforme o ministro, sendo incontroversa a despedida no período estabilitário, verifica-se que a pretensão recursal encontra-se respaldada pela jurisprudência dominante no âmbito do TST. Isso ante a constatação do nexo causal caracterizado na necessidade de cirurgia no joelho, com incapacitação temporária por 60 dias, ainda como sequela do acidente de trajeto ocorrido ao tempo do trabalho realizado entre as partes.

“A consequência lógica do conhecimento do recurso, por contrariedade à Súmula 378, II, do TST, é o provimento da revista para acrescer à condenação o pagamento de indenização substitutiva pelo período estabilitário”, completou.