Docentes da UEG conseguem mandado de segurança para que instituição mantenha promoções funcionais de 2018

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Wanessa Rodrigues

A Universidade Estadual de Goiás (UEG) terá de manter a promoção funcional de dois professores (Mestre e Doutor) que integram o quadro de docentes de Ensino Superior da instituição. As ascensões foram canceladas pela reitoria da UEG sob o argumento de que o Novo Regime Fiscal (NRF) impede o deferimento das mesmas por conta de questões orçamentárias.

Advogado Thiago Moraes.

Porém, a juíza Mônice de Souza Balian Zaccariotti, da Vara de Fazenda Pública Estadual de Anápolis, reconheceu a ilegalidade do ato e concedeu mandado de segurança aos docentes. Os professores foram representados na ação pelo advogado Thiago Moraes, do escritório Thiago Moraes Advogados.

Os professores relatam que receberam as promoções no exercício de 2018, que foram concedidas entre níveis da mesma classe (Mestre ou Doutor), pelo critério de antiguidade. Entretanto, em agosto de 2019, foram notificados sobre a promulgação da Emenda Constitucional 54/2017, que instituiu Novo Regime Fiscal (NRF), limitando os gastos correntes dos Poderes do Estado e dos órgãos governamentais autônomos até 31 de dezembro de 2026.

Na ocasião, a UEG destacou que o NRF entrou em vigor a partir do exercício financeiro de 2018, limitando pelo prazo de três anos a concessão de promoção funcional aos servidores do Executivo. Exceto, uma vez por ano, para as carreiras da Segurança Pública e Administração Penitenciária e da Saúde.

Conforme o advogado, a ameaça de lesão ao direito líquido e certo dos docentes está caracterizada pela não observância das especificidades da ascensão funcional deferida no exercício pretérito. Bem como pela manifesta inconstitucionalidade dos dispositivos invocados pela UEG para invalidar/anular os atos de promoção.

Em sua manifestação, a UEG alegou que o ato praticado pelo reitor encontra-se em consonância com o princípio da legalidade. Isso porque, o novo regime fiscal trazido pela EC 54/2017 abrange a referida entidade autárquica. Diz, ainda, que o artigo 46, I e II, da referida norma, não teve seus efeitos suspensos na ADI n.° 6129.

Mandado de Segurança
Ao conceder o Mandado de Segurança, a magistrada verificou no caso ofensa a princípios estabelecidos na Constituição Federal, mais especificadamente os da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e impessoalidade. Uma vez que o NRF permite a concessão de progressão/promoção apenas aos cargos integrantes de duas carreiras e, quanto às demais, impede pelo prazo de três anos.

A juíza cita o artigo 24, I, da Constituição Federal, que dispõe que a União, os Estados e o Distrito Federal possuem competência para legislar, concorrentemente, sobre Direito Financeiro. Devendo a União dispor sobre as normas gerais e os Estados e o Distrito Federal acerca das normas suplementares. Contudo, segundo a magistrada, a edição da EC 54/2017 extrapolou a competência instituída pela Carta Magna. A exemplo, vinculando os limites de gastos com saúde e educação às aplicações mínimas referentes ao exercício anterior – art. 45, I, da EC 54/2017.

“O referido dispositivo visa, precipuamente, a desnecessidade de aumentar os investimentos em educação e saúde. Deste modo, apesar de a Constituição Estadual ser a norma suprema no âmbito do Estado-Membro, esta não pode contrariar princípios maiores, norteadores do Direito Brasileiro, e previstos na Magna Carta de 1988”, completou.

Processo: 5532760.49.2019.8.09.0006