Este domingo (12) é Dia dos Pais. Por isso é preciso redobrar a atenção na escolha do presente de última hora, já que a maioria dos consumidores não está atento a pequenos detalhes na compra que podem evitar futuras dores de cabeça, como a possibilidade de trocas. Saber o que garante a troca e como proceder para conquistar o direito são algumas das principais dúvidas dos clientes.
Segundo a advogada Priscila Damásio, do Alcoforado Advogados Associados, de acordo com a legislação que rege as relações de consumo, a troca de produtos só é considerada obrigatória se for identificada a ocorrência de vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou, ainda, lhes diminuam o valor. “Ademais, a troca só será realmente imposta caso os vícios apontados pelo consumidor não sejam sanados pelo fornecedor no prazo máximo de 30 dias (art. 18, § 1º, do CDC)”, explica.
É importante salientar que o consumidor entenda que, quando ele simplesmente desiste da aquisição, ou não esteja satisfeito com as características do produto (modelo, cor, tamanho, etc.) não recairá sobre o fornecedor a obrigação de efetuar a troca. “Porém, vale ressaltar que, embora não seja obrigatória, os fornecedores entendem como boa prática de mercado efetuar a troca de produtos adquiridos que, apesar de perfeitamente apropriados à finalidade a que se destinam, não se enquadram no critério subjetivo de satisfação pessoal do consumidor”, diz.
Caso a troca seja motivada por defeito no produto é necessário que o consumidor demonstre a existência do problema, seja por meio de prova material decorrente de simples apresentação do produto ao fornecedor, ou por meio de laudos técnicos que atestem a avaria, bem como prova de que fora adquirido naquele estabelecimento e de que se encontra dentro do prazo de garantia legal, que é o período de 30 dias. “Já em relação às trocas oportunizadas pelo fornecedor, de forma espontânea, a documentação a ser apresentada deverá ser aquela expressamente solicitada pelo fornecedor”, esclarece a advogada.
Quando o motivo da troca não se insere nas hipóteses de troca obrigatória imposta pela legislação, o consumidor deve, primeiramente, assegurar-se de que o fornecedor prometera realizar a troca, e, depois, obedecer às exigências eventualmente impostas. “Assim, uma vez cumpridas as exigências previamente estabelecidas pelo fornecedor sem que este se digne a realizar a troca, o consumidor poderá reclamar ao Procon em decorrência da promessa enganosa a que fora submetido”, afirma Damásio.
Quando há compra é feita à distância (telefone ou site), o processo é diferente. A legislação assegura ao consumidor o direito de arrependimento, que pode ser exercido dentro do prazo de 7 (sete) dias a contar da realização da compra ou do ato de recebimento do produto. “Poderá o consumidor, portanto, desistir da compra realizada, independentemente de motivo”, conclui Damásio.